TJPI - 0000949-55.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000949-55.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA HELENA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de R$16.562,45.
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$10.202,47, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$R$ 6.359,98,.
Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 73756643).
Pois bem.
Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 36014298, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 73756081.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:57
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000949-55.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA HELENA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de R$16.562,45.
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$10.202,47, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$R$ 6.359,98,.
Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 73756643).
Pois bem.
Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 36014298, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 73756081.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:09
Processo Reativado
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12/11/2024 13:09
Processo Desarquivado
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25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
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04/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 22:10
Recebidos os autos
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20/01/2023 22:10
Juntada de Petição de decisão
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20/10/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
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21/09/2020 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2020 15:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-15.
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14/07/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-14
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14/07/2020 07:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 07:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2020 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-02-20.
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19/02/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-19
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19/02/2020 09:37
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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07/02/2020 18:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/01/2020 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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23/01/2020 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2019 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-21.
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20/05/2019 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-20
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17/05/2019 14:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 14:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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28/03/2019 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/03/2019 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2019 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2018 15:27
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2018 15:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/04/2017 23:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/04/2017 23:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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