TJPI - 0800477-68.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA KARINY FRANCO DE SA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA KARINY FRANCO DE SA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/04/2025 16:18
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800477-68.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA KARINY FRANCO DE SA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a requerente narrou, resumidamente, que sofreu um golpe, realizado por pessoa que se passou por outra em um conta de Instagram, em que foi ofertado um fogão e ela se interessou em comprar.
Afirma, ainda, que, logo após fazer o pix para o fraudador, entrou em contato com os réus, mas esses não apresentaram uma foram de solucionar o problema.
Contestações apresentadas pelas requeridas, ID 62880731 e ID 62903662. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES A autora pleiteou a justiça gratuita, que foi impugnada pelo réu Banco do Brasil SA.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegado pelo réu BANCO ITAUCARD S.A, em razão da necessidade de denunciação da lide para integração do polo pelo beneficiário do valor contestado.
Também, não prospera o pedido referente a essa preliminar, pois o que a autora busca nessa ação é a responsabilidade solidária entre os requeridos e, nessa situação, a autora pode demandar contra um ou contra todos que entende ser devedor solidário, em conformidade com o art. 275, do Código Civil.
Já sobre a ilegitimidade passiva aduzida por ambos os réus, entendo, também, não assistirem razão.
Isso porque o regramento consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, vide art. 14 do CDC.
Ademais, a responsabilidade argumentada pela autora, no presente caso, está, principalmente, no fato da inércia das rés diante do ocorrido.
Nesse sentido, entendo que a análise da responsabilidade do requerido frente aos danos narrados em exordial se confunde com a própria análise do mérito do julgado.
Destarte, afasto todas as preliminares e passo a análise de mérito.
II. 2 – DO MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado em exordial, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada, posto que, elencado dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Verifico que a exordial restou instruída com os elementos de prova ao alcance de produção da autora, quais sejam, boletim de ocorrência policial, comprovantes de transferências do valor pago a terceiros, prints de tela em conversa com o estelionatário.
No caso em apreço, vislumbro evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora frente a requerida, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em síntese, os argumentos das rés são: culpa de terceiros, culpa da consumidora, ausência de responsabilidade Como sabido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC.
Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Incontroverso que situação narrada nos autos se trata de golpe engenhoso e complexo, em que estelionatários, invadem conta de terceira pessoa, propagam vendas de produto e fazem a venda requerendo a transferência do valor por PIX.
Desse modo, o consumidor acreditando estar falando com uma pessoa idônea, segue as orientações do estelionatário e, somente depois, constata ter sido vítima de um golpe.
Segundo o entendimento dos tribunais pátrio, há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes.
No caso em análise, incontroverso que as transferências realizadas por ato da própria consumidora, fato que atrai a responsabilidade concorrente desta.
Contudo, as transações ocorreram em virtude da permissão pelo réu, cujo valor foi destinado a sua agência, que estelionatários abram contas e consigam aplicar golpes, não procedendo com o zelo das operações bancárias.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO PIX .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA.
FALHA DE SEGURANÇA. 1.
Autor sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa, com vistas a ludibriá-lo, se passou pelo seu filho e solicitou transferências via PIX.
O autor foi induzido a erro e realizou transferências no valor total de R$ 29.996,00.
Pleiteou, assim, a condenação do golpista e do banco do golpista a restituir os valores.
A sentença condenou apenas o golpista a restituir os valores, mas rejeitou o pedido de condenação do banco. 2.
Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes.
Há, assim, responsabilidade solidária do banco em que o golpista tem conta e para onde foram transferidos os valores via PIX oriundos da prática de crime . 3.
Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária do banco pelo pagamento dos valores.
Recurso provido.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001790-57 .2021.8.26.0360 Mococa, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/01/2024).
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 .
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verifico, também, que a autora tentou, imediatamente, contato com os réus para que esses agissem impedido a finalização do golpe, porém, nenhum ato foi tomado pelos requeridos, assim, configura a responsabilidade solidária dos réus.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em concreto, julgo procedente o pedido de indenização material, para condenar os requeridos a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.000 (um mil reais), devidos de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé dos bancos requeridos.
No que concerne aos danos morais entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível à configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal da autora, os valores transferidos, a gravidade e a extensão dos danos sofridos e a capacidade do ofensor, tenho que a situação evidenciada nos autos transcende ao mero dissabor do quotidiano.
Assim, frustrada a justa expectativa do consumidor diante de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao correntista em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade.
Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral para condenar os requeridos, solidariamente, a indenizar a demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: I – Condenar os requeridos a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.000 (um mil reais), a título de danos materiais, devidos de forma simples, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; II – Pagamento de indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, pelos requeridos, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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26/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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