TJPI - 0811622-62.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 06:31
Baixa Definitiva
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25/05/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 06:30
Juntada de comprovante
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23/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 21:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811622-62.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSIMAR DA SILVA CARLOS SENTENÇA N° 0530/2025 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOSIMAR DA SILVA CARLOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão (ID 71868730).
Posteriormente, a parte demandante requereu a desistência da ação (ID 74120087).
Sucinto relatório.
Decido.
Homologo a desistência da ação (ID 74120087) para fins de atribuição dos efeitos do parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o automóvel, diante da perda da eficácia da liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
23/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:12
Homologada a desistência do pedido de
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16/04/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:59
Determinada diligência
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10/03/2025 08:59
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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