TJPI - 0800563-73.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800563-73.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Nome: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Endereço: LC Vila Nova, S/N, Boqueirao,, Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: ALPHAVILLE, 779, PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022018143671400000049888729 INICIAL TIT.
CAP DESCONTO INDEVIDO - EUGENIA Petição 24022018143676800000049888732 EXTRATO TITULO DE CAP - DESCONTO INDEVIDO -EUGENIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022018143683000000049888733 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - EUGENIA-- Documentos 24022018143688100000049889384 DOCS.
PESSOAIS - EUGENIA-- Documentos 24022018143692900000049889385 PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO - EUGENIA Procuração 24022018143698400000049889386 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030105042596200000050391375 protocolo-carol-habilitacao-4257159-1709278395.pdf Petição 24030105042599900000050391377 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documentos 24030105042609100000050391379 procuracao-bradesco-2-1605808416.pdf Documentos 24030105042615800000050391381 do-pg-0023-1617285432.pdf Documentos 24030105042621600000050391383 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documentos 24030105042624800000050391384 procuracao-bradesco-1-1605807062-1660129695.pdf Documentos 24030105042627900000050391385 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031411042723200000051034204 JUNTADA DE PROCURACAO - EUGENIA Petição 24031411042770200000051034287 PROCURACAO ASSINADA A ROGO EUGENIA Procuração 24031411042877900000051034227 Certidão Certidão 24031608541462800000051140087 Sistema Sistema 24031610274949800000051141039 Decisão Decisão 24031809580800800000051160821 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032912421223900000051724824 JUNTADA PROCURACAO PUBLICA EUGENIA Petição 24032912421227400000051724825 PROCURACAO PUBLICA EUGENIA Procuração 24032912421230600000051724826 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24041509315917700000052436717 protocolo-2400120221-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 24041509315921000000052436718 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24041510031974600000052440773 protocolo-2400120221-contestacao_1713125027 CONTESTAÇÃO 24041510031978300000052440775 Sistema Sistema 24071212385899800000056565236 Decisão Decisão 24072909042493300000056694315 Decisão Decisão 24072909042493300000056694315 Intimação Intimação 24121310050581600000063882594 Petição Petição 25021109540530400000065972712 REPLICA - SEM CONTRATO - TIT- INDEVIDO - NULIDADE - EU Petição 25021109540535500000065972713 Sistema Sistema 25021115041095700000066015528 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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