TJPI - 0835800-46.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835800-46.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO DE PADUA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA 18, TJ/PI.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA em face do Banco apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor ANTONIO DE PADUA DA SILVA para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 0123415635942, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou o Banco apelante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais.
Anexou contrato e extrato bancário com as razões da apelação.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de contrato e extrato bancário com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.
Assim, preclusa a apresentação de documentos (extrato bancário) anexados pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação.
Portanto, não conheço o documento de Id.20562411, anexado na Apelação, dada a preclusão do momento de sua apresentação.
Dirimida a questão preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou a formalização do contrato e tampouco o creditamento de valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada oportunamente, na contestação, não houve prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente até o julgamento de 1º grau.
Destaco que o documento (extrato bancário) trazido no Id. 20562411 anexado na Apelação, não pode ser conhecido para fins de inversão do julgado, por se tratar de documento preexistente, juntado tardiamente e, portanto, atingido pela preclusão.
Assim, não tendo o demandado provado oportunamente que a parte autora teria recebido os valores pactuados no contrato discutido, acertado o entendimento do juízo de origem pela nulidade do contrato de nº 0123415635942.
Declarada a nulidade do contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, e,
por outro lado, deverão ser compensados os valores oriundos da operação discutida creditados na sua conta corrente, corrigidos monetariamente, para fins de evitar o enriquecimento ilícito desta.
Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art.884, do Código Civil, devendo ser efetivada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora/apelante independente de requerimento da instituição apelante.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC – Matéria suscitada devidamente apreciada no julgado – Possibilidade, todavia, de análise de matéria de ordem pública - Enriquecimento ilícito – Matéria de ordem pública cognoscível de oficio – Devolução, pela autora, da quantia depositada em sua conta corrente oriunda de empréstimo considerado fraudulento – Possibilidade.
Embargos acolhidos com efeito modificativo . (TJ-SP - EMBDECCV: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26 .0483, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de 1º grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência dos pedidos da inicial.
Por outro lado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determino a compensação dos valores da condenação com os valores comprovadamente creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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