TJPI - 0802218-14.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802218-14.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O AUTOR, Raimundo Alves de Sousa Júnior ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, após solicitar portabilidade de sua conta-salário para instituição diversa, o réu reteve integralmente a remuneração de setembro de 2024 e debitou, de forma antecipada, parcela de contrato de antecipação de restituição de Imposto de Renda que somente venceria em janeiro de 2025 (IDs66859031 e 66859027) Afirma que a conduta configura prática abusiva, tendo lhe causado prejuízos financeiros e abalo moral, razão por que requer a restituição em dobro dos valores e compensação por dano extrapatrimonial.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva.
Suscita inépcia da inicial e impugna o pedido de gratuidade, e, no mérito, sustenta que o débito realizado encontra amparo na cláusula contratual que autoriza a cobrança em conta corrente, bem como a Resolução Bacen 3.402/2006, art.2º,II, §1º,II, que prevê o vencimento antecipado das obrigações vinculadas à conta objeto de portabilidade.
Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, ausência de dano e abatimento proporcional dos juros, o que afastaria qualquer prejuízo material ou moral. É o breve relato.
Passo a decidir, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.C) DA INÉPCIA DA INICIAL Preliminar que se rejeita, uma vez que a Inicial está instruída com documentos que o autor entende pertinentes a fim de instruir seu pleito.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Cumpre destacar que a Resolução Bacen 3.402/2006 disciplina a possibilidade de dedução quando ocorrer a portabilidade de salário.
O art.2º,II, §1º,II, disciplina: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, no caso dos autos, restou incontroverso que a contratação de antecipação salário/13salario junto a instituição ré ocorreu em junho/2024 e em setembro/2024 o autor requereu a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira.
Dessa feita, a retenção de valores decorreu de regra contratual compatível com a norma administrativa citada.
O autor realizou a contratação de operação financeira e anuiu às condições de pagamento, inclusive a possibilidade de antecipação em conta corrente caso houvesse portabilidade de seu salário para outra instituição.
Logo, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva.
O art. 422 do C apregoa que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nos termos da jurisprudência do STJ quanto a boa-fé objetiva: “a boa-fé objetiva restringe o exercício abusivo de direitos, impondo que as partes colaborem mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato - que não é um mero instrumento formal de registro das intenções -, e também encontra a sua vinculação e limitação na função econômica e social do contrato, visando a fazer com que os legítimos interesses da outra parte, relativos à relação econômica nos moldes pretendidos pelos contratantes, sejam salvaguardados” (AgInt no REsp 1779763/SP, Quarta Turma, DJe 13/08/2020) Assim, ao analisar o extrato bancário(ID 66859035) se constata que houve a quitação antecipada, sendo que o banco promoveu abatimento proporcional de juros.
Portanto, inexistem danos materiais ocasionados.
No que tange aos danos morais, a simples compensação de débito autorizado contratualmente não configura, por si só, ofensa à honra ou abalo psicológico relevante.
Ausente ato ilícito e não comprovado efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexiste dever de indenizar (arts.186 e 927, CC).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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14/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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