TJPI - 0800998-43.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ZEFERINO VELOSO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800998-43.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO ZEFERINO VELOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quantos às preliminares arguidas em defesa, deixo de apreciá-las, em homenagem à primazia do julgamento de mérito.
Na presente ação, a autora questiona a legitimidade de cobrança de valores a título de cesta de serviço bancário, mensalmente, que aduz não ter contratado.
Em sede de defesa, o Banco arguiu, em suma, a legalidade da cobrança.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6º, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Analisando os documentos juntados com a contestação e as provas produzidas pela parte autora, verifica-se a improcedência do pedido.
Para dirimir a lide, insta salientar que de fato admite-se a possibilidade de o consumidor solicitar abertura de conta bancária com a FINALIDADE única de obter o pagamento de aposentadoria/pensão pelo INSS, ocasião em que a resolução do BACEN realmente prevê tarifa zero, obedecidas as condições, ou seja, o consumidor fica restrito quanto à quantidade de saques/extratos/transferências mensais e, por isso, não necessita pagar contrapartida.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria NESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA, cabendo ao consumidor optar pela conta benefício, conta corrente ou outra espécie, sendo que somente no caso da conta benefício o pensionista estaria isento de tarifação, pois esta modalidade apresenta regramentos bastante específicos.
Enfim, trata-se de modalidade peculiar de conta bancária, assim denominada conta benefício, cuja modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma FINALIDADE única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.
Tal modalidade de conta está prevista na Resolução n. 2402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.
Certamente que a incidência de qualquer tarifa de serviço não contratado em uma conta benefício é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, nos termos do CDC.
Ocorre que, no caso em tela, NÃO HÁ provas de que a parte consumidora solicitou junto ao Banco a abertura de conta benefício específica para recebimento de sua aposentadoria/benefício e esse direito lhe foi negado.
Pelo contrário, há provas de que houve abertura de conta corrente e, que, houve cobrança de cesta mensal por serviço bancário, plenamente admitida em determinadas modalidades de contas bancárias.
Ademais, a parte autora afirma na exordial que sua conta é conta corrente e não conta benefício.
Assim, sem solicitação de conta para obtenção de tarifa zero, não há como crer que a parte teria automaticamente esse direito.
Trata-se de exercício regular de um direito pelo réu, já que reconhecidamente as espécies de contas bancárias admitem saques/transferências/ obtenção de extratos/cheques/cartão de crédito, independente do uso pelo consumidor.
Ou seja, paga-se pela disponibilidade do serviço em diversas espécies de contas bancárias.
Enfim, a parte autora não apresentou PROVAS contundentes de seu melhor direito e, nem mesmo é possível a aplicabilidade de inversão do ônus probatório, por inexistência de verossimilhança nas alegações arguidas.
Apenas a juntada de extratos evidenciando a cobrança de cesta bancária não se revelam suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo Banco.
Alie-se a isso, ainda, que o banco réu apresentou TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO no ID n. 72686778 - Págs. 5/6.
Seja como for, na pretensão reparatória por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, necessita haver prova da ILICITUDE do ato praticado e, como inexiste no caso em tela, improcede na íntegra o pedido, considerando especialmente que o Banco agiu com regularidade, pois sob a ótica do CDC todo preço pago deve corresponder a um serviço ou produto.
E, no caso a disponibilidade do serviço bancário em conta corrente gera a obrigação de pagamento da cesta mensal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE - DEMONSTRADO QUE A REQUERENTE UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS ÀS TARIFAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, evidente dos autos que a requerente utilizou-se dos serviços bancários sujeitos às tarifas bancárias. (TJ-MS - AC: 08026138420188120012 MS 0802613-84.2018.8.12.0012, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).
Nada obsta entretanto, que a parte interessada compareça a uma agência bancária e solicite a alteração da modalidade contratada objetivando a obtenção de tarifa zero, em anuência expressa aos regramentos da conta benefício, já que isso é uma liberalidade do consumidor.
Como isso não foi feito, o processo deve ser julgado com base nas provas produzidas, as quais demonstram a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente da situação arguida, ainda que minimamente, em atenção à verossimilhança preconizada pelo CDC e, para fins de concessão do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, seria imprescindível a demonstração dos elementos caracterizadores.
Considerando que a parte autora não se ocupou em demonstrar tais requisitos, inconteste que seu pedido não haveria de ser procedente.
Os princípios que determinam a inversão do ônus da prova a seu favor caso sejam demonstrados os requisitos legais.
Para tanto é preciso que haja um mínimo de verossimilhança das alegações do autor (art. 6, VIII do CDC), coisa que não há no caso em tela.
Face o exposto, como nada foi provado pela parte autora, outro resultado não pode haver senão a improcedência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do MÉRITO.
Sem custas e honorários nesta fase.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publicação, registro e intimações concomitantes a este ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JAICÓS-PI, 23 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 09:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 09:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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18/12/2024 07:08
Outras Decisões
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17/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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