TJPI - 0801887-21.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801887-21.2024.8.18.0146 RECORRENTE: WANDA MARIA VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária do INSS contra decisão que não reconheceu a nulidade de suposta contratação com associação, a qual realizava descontos mensais diretamente no benefício previdenciário.
A autora sustentou que jamais celebrou qualquer vínculo com a entidade, que não reconhece a assinatura constante da ficha de filiação apresentada pela parte ré e que sofreu prejuízos financeiros e morais com os descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre a autora e a associação demandada; (ii) definir se os descontos realizados são indevidos e se ensejam repetição em dobro nos termos do CDC; (iii) estabelecer se o fato configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante contribuição, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a contratação válida, o que não ocorreu nos autos. 5.
A ficha de filiação apresentada pelo recorrido apresenta assinatura visivelmente distinta daquela constante no documento de identidade e na procuração da parte autora, evidenciando falsificação grosseira. 6.
A conduta da associação configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e violação ao art. 5º, XX, da CF/88, por impor filiação forçada, sem manifestação de vontade da associada. 7.
A prática abusiva enseja restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A restrição indevida sobre verba alimentar, por meio de descontos mensais em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico concreto para sua configuração. 9.
A indenização no valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante da lesão experimentada e da conduta ilícita da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de contribuição associativa sem autorização expressa e válida do consumidor, mediante desconto direto no benefício previdenciário, configura prática abusiva e ilícita. 2.
A falsificação de assinatura na ficha de filiação invalida o vínculo associativo e impõe à entidade a responsabilidade objetiva pelos danos causados. 3.
O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A realização de descontos não autorizados sobre provento previdenciário configura lesão à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000205750540001, Rel.
Maria das Graças Rocha Santos, j. 27/01/2022; TJ-MG, AC 10000212493118001, Rel.
Domingos Coelho, j. 08/04/2022; TJ-SP, AC 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel.
Rogério Cimino, j. 31/03/2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
Em síntese, aduziu a parte autora, ora recorrente, que o recorrido efetuou descontos indevidos em valores mensais em seu provento de benefício previdenciário, para a CONTRIBUIÇÃO CENAP/ASA 0800 780 5533.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer contrato com a associação, nem ter autorizado os referidos descontos.
Daí o acionamento, postulando a repetição de indébito, danos morais e declaração de nulidade contratual.
Juntou documentos.
Sobreveio sentença (id. nº 25041151), que julgou improcedente os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora, WANDA MARIA VIEIRA DE SOUSA, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois a assinatura apresentada no contrato juntado pelo recorrido é totalmente divergente da sua.
Sustenta que não autorizou a realização do contrato objeto da lide, nem o desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário.
Defende que a ausência de assinatura válida ou de prova inequívoca da manifestação de vontade da recorrente é suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação da associação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do contrato, determinada a cessação dos descontos e fixadas as reparações material e moral pleiteadas.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação da parte autora e sua hipossuficiência econômica, em razão do que, necessária a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do recorrido ao apontar a parte recorrente como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.
Consigno que o extrato apresentado pela parte autora evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, id. nº 25041133.
O requerido, por sua vez, trouxe aos autos ficha de filiação que diz ter sido assinado pela autora (recorrente), ID. 25041141.
Ocorre que a assinatura constante na ficha de filiação apresentada pelo Recorrido diverge grosseiramente da assinatura da parte autora, o que se denota pela simples comparação com o documento de identidade juntado com a inicial e com a assinatura constante da procuração, ID. 25041129.
Assim, resta evidenciada a falsificação grosseira.
Nesse panorama, tem-se que a parte recorrida incorreu em prática ilícita e fraudulenta violando seus direitos quanto à liberdade de escolha dos serviços e à informação adequada e clara sobre eles, impondo-lhe uma prática absolutamente ilícita e abusiva.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando realizou descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação válida, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não cabe a parte autora arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que não conhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio.
Por conseguinte, merece a parte recorrente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve a recorrente teve que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Evidente prejuízo material e moral.
Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para: a) No mérito, declarar a nulidade da contratação ensejadora dos descontos para CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533, objeto da lide; b) Condenar o recorrido, a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição em dobro do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de WANDA MARIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*85-65 (RECORRENTE) e provido
-
17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800006-13.2017.8.18.0030
Itau Seguros S/A
Genivaldo Costa
Advogado: Maria do Carmo Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2017 13:40
Processo nº 0800669-53.2022.8.18.0040
Maria de Jesus Lustosa Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 17:00
Processo nº 0800669-53.2022.8.18.0040
Maria de Jesus Lustosa Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:53
Processo nº 0802128-06.2024.8.18.0013
Gerardo Henrique Lima Malta Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Otavio Henrique de Sousa Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 12:21
Processo nº 0801887-21.2024.8.18.0146
Wanda Maria Vieira de Sousa
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Marquel Evangelista de Paiva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 19:44