TJPI - 0802128-06.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802128-06.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Overbooking] INTERESSADO: GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JUNIORINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A parte Promovida, intimada do retro despacho, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 4.906,37, conforme o documento juntado aos autos em ID n. 77579423.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial de ID n. 081220000008476644, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TITULARIDADE: GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JUNIOR AGÊNCIA: 0029 OPERAÇÃO: 1288 CONTA CORRENTE: 782302342-4 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:38
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802128-06.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Overbooking] INTERESSADO: GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JUNIORINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:40
Execução Iniciada
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19/05/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802128-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
LUCAS LIMA SOARES JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802128-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: GERARDO HENRIQUE LIMA MALTA JÚNIOR ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagens com destino a Buenos Aires, com embarque previsto em 09/06/2024, sendo impedido de embarcar no voo de conexão em razão de overbooking.
Aduz ainda que após discussões com agentes da companhia, foi realocado em voo de outra empresa, partindo com mais de 5 horas de atraso.
Alega que não recebeu qualquer assistência durante a espera e que, em razão do atraso, perdeu a reserva do hotel, tendo que pernoitar no aeroporto.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que não houve overbooking, mas sim culpa do passageiro; defendeu que prestou a devida assistência e que não há nexo causal ou dano indenizável.
Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.A) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Por oportuno, impende registrar o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Analisando aos autos, observo que a documentação e narrativa da parte autora são verossímeis e não foram eficazmente rebatidas pela companhia aérea.
A ré não apresentou documentação técnica que comprove que a preterição não decorreu de overbooking, nem tampouco comprovou ter fornecido assistência material adequada, como exigido pela Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente no art. 27: Art. 27 – “A partir de 1 (uma) hora de espera, o transportador deverá oferecer facilidades de comunicação, alimentação e, em caso de pernoite, acomodação e transporte.” A empresa ré, alega que não houve overbooking, mas sim atraso do autor para embarque, bem como aduz que prestou assistência material devida.
Todavia, não comprovou tais alegações, limitou-se em anexar prints de telas sistêmicas, provas unilaterais, que não comprovam efetivamente os fatos alegados.
Tal omissão viola o dever de boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) e demonstra grave falha na prestação do serviço, ensejando reparação dos danos suportados.
A requerida não comprovou sua tese de defesa.
Por outro viés, conforme comprovado nos autos, o autor deixou de usufruir da diária previamente contratada em Buenos Aires, em razão exclusiva do atraso imputável à ré.
Trata-se de prejuízo financeiro efetivo, que atinge seu patrimônio, sendo indenizável com base nos arts. 402 e 403 do Código Civil: Art. 402 – “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Art. 403 – “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.” Logo, demonstrado o nexo causal entre o atraso do voo e a perda da hospedagem, é cabível o ressarcimento da quantia de R$ 371,72 (trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme nota fiscal acostada.
Com relação ao dano moral pleiteado, no caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desse modo, julgo procedente o pedido de dano moral, por entender como válida e suficiente comprovada a pretensão da parte autora em demandar a reparação pecuniária, sendo evidente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado.
Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil.
O autor foi submetido a mais de cinco horas de espera sem assistência, com perda de reserva de hotel e necessidade de pernoitar no aeroporto.
A situação ultrapassa o mero dissabor e afeta diretamente sua dignidade, integridade psíquica e planejamento pessoal, configurando violação aos direitos da personalidade.
Art. 5º, X, da CF – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas…” Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.” No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido a parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda.
Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o requerente.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1.
CONDENAR a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/06/2024); 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 371,72 (trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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23/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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01/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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