TJPI - 0800329-96.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:43
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800329-96.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA MOREIRA DA PAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA MOREIRA DA PAZ Endereço: RUA MARIA DOS ANJOS, S/N, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará conforme guia de depósito judicial para a parte autora.
Inexistentes honorários contratuais e sucumbenciais.
Caso haja informações de dados bancários da requerente e seu patrono, expeçam-se os respectivos alvarás por transferência bancária.
Diante do requerimento de pagamento do valor total ao advogado da parte exequente, cumpra a Secretaria deste juízo o disposto no Art. 140, §3º, do Código de Normas, Provimento n°. 20/2014, tendo em vista que, na procuração acostada aos autos, constam os poderes de receber e dar quitação.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que os honorários contratuais somados com os honorários sucumbenciais ao advogado da exequente deve estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, devendo os honorários contratuais e sucumbenciais limitarem-se em sua somatória à 50% dos valores depositados em Juízo ou na conta do patrono da exequente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042323100835400000015329837 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 21042323100857300000015329839 EXTRATO EMPRÉSTIMOS- APOSENTADORIA Documentos 21042323100909500000015329840 INICIALX BRADESCO- 807499491 Petição 21042323100946100000015329841 PROCURAÇÃO Procuração 21042323100977500000015329842 Comprovante Comprovante 21042911415048200000015451895 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 21042911415063900000015451896 Manifestação Manifestação 21051117284795400000015731238 protocolo-carol-habilitacao-1889856_1 Petição 21051117284821200000015731241 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 21051117284851800000015731243 do-pg-0023_3 Documentos 21051117284915100000015731245 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 21051117284952100000015731248 Despacho Despacho 21052722091966000000015877281 Manifestação 21061208325452100000016517048 Petição Petição 21061518040613000000016587650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062306574280600000016766298 Intimação Intimação 21062306574280600000016766298 Petição Petição 21070614530065200000017096545 declaracao-de-beneficio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070614530078100000017096546 C.RESIDENCIA-MARIA MOREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070614530110300000017096547 Certidão Certidão 21072411243209900000017569806 Despacho Despacho 21072918140662200000017698797 Intimação Intimação 21100815462396000000019626827 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21120311160113100000021314857 Conclusão Certidão 22030916122325100000023600442 Decisão Decisão 22031817481052000000023885453 Intimação Intimação 22031817481052000000023885453 Citação Citação 22081016252014200000028803957 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22090114175305500000029588009 contestacao-maria-moreira-da-paz_1 CONTESTAÇÃO 22090114175327200000029588010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090209492024300000029612665 Intimação Intimação 22090209492024300000029612665 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22091319223034500000029979217 Certidão Certidão 22101111414761300000030980888 Decisão Decisão 22101718143093700000030990940 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Ato Ordinatório 23020719361449100000034540839 Intimação Intimação 23020719361449100000034540839 Petição Petição 23021514295281100000034888934 p0800329-9620218180088_1 Petição 23021514295634900000034888937 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23030109273478600000035315267 Sentença Sentença 23040416314194200000036068063 Petição Petição 23041911471390400000037405736 maria-moreira-da-paz_1 Petição 23041911471414200000037405739 Petição Petição 23042711025628500000037698885 0800329-9620218180088-1681163801_1 CUSTAS 23042711025638400000037698891 a9743b5p-1fpjmke-5g0_2 CUSTAS 23042711025650500000037698894 apelacao-maria-moreira-da-paz_3 Petição 23042711025662900000037698897 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23050920534709300000038203943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062708271040900000040245960 Intimação Intimação 23062708271040900000040245960 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23072820391708200000041711697 Certidão Certidão 23110715395316900000045992149 BD8 0BF 1569068 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110715395329200000045992150 Sistema Sistema 23110715401844200000045992151 Certidão Certidão 23111311030700000000059059132 Decisão Decisão 23121711010400000000059059133 Sistema Sistema 24012513390900000000059059984 Manifestação Manifestação 24022914084900000000059059985 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24050210011300000000059059986 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24052015354200000000059059987 Ementa Ementa 24072222192400000000059059988 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24072421580000000000059059990 Ementa Ementa 24072421580000000000059059991 Voto do Magistrado Voto 24072421580000000000059059992 Relatório Relatório 24072421580000000000059059993 Sistema Sistema 24072513303000000000059059994 Manifestação Manifestação 24082709545400000000059059995 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090510401500000000059059996 Intimação Intimação 24091213431495900000059435950 Petição Petição 24093016153808100000060276477 Petição Petição 24112711085801100000063073501 2100284937-minuta-de-acordo-maria-moreira-da-paz-0800329-9620218180088_1 Petição 24112711085807200000063073503 Sistema Sistema 25010810030936700000064415596 Sentença Sentença 25031213092430800000067213533 Sentença Sentença 25031213092430800000067213533 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031722253638400000067709516 Petição Petição 25033108160454400000068403267 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5706796_1 Petição 25033108160458000000068403268 comprovante-maria-moreira-da-paz_2 Documentos 25033108160466700000068403269 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25041408554521400000069177742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041408571696400000069177752 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 25041408571704200000069177754 Intimação Intimação 25041408571696400000069177752 Sistema Sistema 25041408574767200000069178335 Petição Petição 25041412425823500000069208860 Sistema Sistema 25041610545236500000069343148 -PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
04/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:09
Homologada a Transação
-
08/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:41
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-14.2024.8.18.0109
Ivanilde Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 19:58
Processo nº 0800929-94.2022.8.18.0149
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luiz Geraldo dos Reis
Advogado: Jose Silva Barroso Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 13:49
Processo nº 0800929-94.2022.8.18.0149
Luiz Geraldo dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2022 16:45
Processo nº 0800329-96.2021.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Maria Moreira da Paz
Advogado: Maria Sarah Sampaio Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 15:41
Processo nº 0857727-34.2024.8.18.0140
Odail de Oliveira Santos
Miguel Angelo Costa Lago Junior
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 23:39