TJPI - 0800343-96.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800343-96.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOURENCO FERREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 81060675), nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
MARCOS PARENTE, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:23
Desentranhado o documento
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07/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 12:23
Desentranhado o documento
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07/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Publicado Citação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800343-96.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOURENCO FERREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação intentada por JOSÉ LOURENÇO FERREIRA em face da CONTAG, buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foram efetuados descontos em seu benefício a título de negócio jurídico que alega não ter realizado.
Por fim, requer o deferimento de liminar inaudita altera pars para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria.
Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração.
Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório.
In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência.
Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, é imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito.
De outro norte, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora quanto à decisão proferida.
Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso seja apresentada a contestação e sendo alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOURENCO FERREIRA - CPF: *56.***.*74-20 (AUTOR).
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21/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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