TJPI - 0861715-97.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, encontra-se habilitado nos autos. -
24/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861715-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ REU: BANCO BPN BRASIL S.A CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861715-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido indenizatório, movida por Francisca Jade Santos Tomaz em face de Banco BPN BRASIL S.A.
Alega a autora que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desprovidos de qualquer suporte negocial.
Citado, o réu apresentou Contestação (ID 59913656), suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, requerendo a rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, reiterou os pedidos iniciais.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Ilegitimidade ativa Como sabido, os negócios jurídicos devem possuir elementos que são imprescindíveis à sua validade, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Por outro lado, consoante prevê o art. 166 do CC, o negócio jurídico será nulo quando faltar qualquer desses elementos essenciais, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, não se revestir da forma prescrita em lei, for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, tiver por objetivo fraudar lei imperativa, a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
O negócio jurídico também é anulável por dolo quando "o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". (art. 147 do Código Civil); e por erro "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". (art. 138 do CC).
Conforme se observa no Processo de n.º 0841429-69.2021.8.18.0140, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI) proferiu Decisão de ID 26462416, antecipando os efeitos da tutela da ação de interdição e nomeando curadora provisória para Francisca Jade Santos Tomaz.
Observa-se que a decisão foi proferida em 21.04.2022, ao passo que o presente feito foi autuado em 14/12/2023, em data posterior à decisão, ou seja, quando a autora já se encontrava impossibilitada de exercer os atos da vida civil.
Segundo o juiz e professor Pablo Stolze: "A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada.
Tome-se o exemplo do esquizofrênico que celebra um contrato, não estando ainda interditado.
ORLANDO GOMES, com amparo na doutrina italiana, assevera ser possível a invalidação do ato, desde que haja a concorrência de três requisitos: a) a incapacidade de entender ou querer, b) a demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo, c) a má fé do outro contraente (que se depreende das cláusulas do próprio contrato, do dano causado ao incapaz e da própria tipologia do contrato) 5.
Este entendimento não agrada SILVIO RODRIGUES: 'tal solução, entretanto, é demasiado severa para com os terceiros de boa fé que com ele negociaram, ignorando sua condição de demente.
De modo que numerosos julgados têm aplicado, entre nós, aquela solução encontradiça alhures, segundo a qual o ato praticado pelo psicopata não interditado valerá se a outra parte estava de boa fé, ignorando a doença mental que o afetava'.
Mais adiante, todavia, o culto civilista culmina por esboçar solução semelhante à apresentada por ORLANDO GOMES: 'entretanto, se a alienação era notória, se o outro contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição do incapaz, ou, ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito, então o negócio não pode ter validade, pois a idéia de proteção à boa fé não mais ocorre.'6 É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.
Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente.
Por fim, frise-se que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose." (Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, vol.
I, Ed.
Saraiva.) No caso dos autos, é incontroverso que o empréstimo consignado objeto da lide foi celebrado após a interdição da autora.
Sua curadora, por sua vez, não foi incluída quando do ajuizamento da demanda.
Assim, tem-se que a parte autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo deste processo.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a autora não é titular da conta de n° 41738-6, Agência 2120, do BANCO BRADESCO S.A, que tem como titular MARIA RAIMUNDA DE M SANTOS, conforme se observa nos extratos bancários de ID 50655515, 50655516, 50655517, 50655518, 50655519 e 50655520.
Segundo o disposto no Código de Processo Civil, especialmente o que consta no artigo 17 do diploma processual, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ainda, consoante o art. 18, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Logo, constatado que a autora pleiteia anular relação contratual de terceiro, esta é ilegítima para propor a presente demanda.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para extinguir o processo, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 21:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:20
Outras Decisões
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20/03/2024 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ - CPF: *79.***.*97-43 (AUTOR).
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05/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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