TJPI - 0750052-07.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Outras Decisões
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:57
Juntada de informação
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16/05/2025 02:53
Decorrido prazo de João Henrique Sousa Gomes em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de mandado
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28/04/2025 03:11
Publicado Citação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750052-07.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] IMPETRANTE: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO IMPETRADO: JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUL DA COMARCA DE TERESINA-PI que proferiu decisão nos autos do processo n° 0802233-02.2024.8.18.0136, que indeferiu o pedido de homologação do acordo.
Alega o impetrante que o ato coator é ilegal, uma vez que o patrono da parte autora, ora Impetrante, possui nos autos procuração com poderes especiais com reconhecimento de firma em Cartório (id 59199641).
Assim, tem-se que, o referido despacho contraria o disposto no Art. 105 do CPC/2015 e por via de consequências viola as prerrogativas da Advocacia.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes e determinou o arquivamento do processo, determinando ainda o desarquivamento do feito e consequente homologação do acordo e, no mérito, a procedência do pedido, concedendo-se a segurança pleiteada para reformar a decisão ilegal, determinando ao impetrado que proceda à homologação do acordo firmado pelas partes e à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inicialmente passo ao exame do pedido de justiça gratuita.
Concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, tendo em vista a afirmação na inicial de que a parte autora não têm condições de arcar com os ônus do processo e também com base nos documentos anexados ao processo.
O pedido de liminar é apreciado pelo juiz inittio litis, verificando se concorrem os dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (periculum in mora).
Denota-se dos autos que o impetrante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo nos autos do processo n° 0013551-13.2016.8.18.0001. É certo que a concessão de liminar impõe ao julgador que se certifique da presença dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, daí porque, ausente qualquer deles, não se estará diante de caso a ensejar a concessão de liminar No caso em questão, não vislumbro a presença do periculum in mora, quando não se demonstrou que a manutenção dos efeitos do ato impugnado resultará na ineficácia da segurança pleiteada se esta vier a ser concedida ao fim do processo, já que o mandado de segurança é de rito célere.
De outro lado, observo que, no caso de deferimento do mandado de segurança, o pedido não restará prejudicado, nem fará desaparecer o interesse da impetrante.
Nestas condições, deixo de conceder a medida liminar, pela ausência do periculum in mora, visto que a sua concessão pressupõe a ocorrência de ambos os requisitos previstos no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando-se cópias da inicial e dos documentos que a acompanham (art. 7º, I, da LMS).
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir seu parecer.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
24/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 07:38
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 11:49
Juntada de petição
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07/03/2025 09:24
Expedição de intimação.
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06/03/2025 09:19
Outras Decisões
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21/02/2025 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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