TJPI - 0800705-74.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800705-74.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JEOVA MIRANDA BEZERRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEOVÁ MIRANDA BEZERRA contra OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor relata, em síntese, que verificou que seu nome estava nos cadastros do SERASA em razão de supostos débitos junto à empresa demandada.
Afirma que os valores que estavam sendo cobrados pela demandada referiam-se a contratos de prestação de serviços de telefonia supostamente contratados por ele no estado de Minas Gerais.
Ocorre que, de acordo com o autor, ele nunca esteve no referido estado e tampouco firmou com a requerida os contratos que originaram as dívidas, ora impugnadas.
Por esse motivo requer a declaração da nulidade dos contratos e condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação id nº 76017830, a ré afirma a legalidade das cobranças, alega que o nome do autor não está negativado e informa que em caso de nulidade dos contratos que originaram as dívidas, deve ser reconhecida a excludente de sua responsabilidade em razão de fato de terceiro.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Dito isso, passo a analise das provas acostadas aos autos.
O cerne da presente demanda encontra-se em verificar se as dívidas em nome do autor são legítimas, se o nome do autor foi realmente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e se o requerente faz jus a reparação por danos morais.
De acordo com a documentação anexada, percebe-se que a empresa demandada não conseguiu demonstrar que os contratos nº 2014978444 e nº 2016983214 tenham sido firmados pelo autor junto a ré.
Não há nos autos contratos assinados, áudios ou qualquer outro meio capaz de comprovar que o requerente tenha firmado com a empresa de telefonia requerida os referidos contratos.
Sendo assim, entendo configurada a falha na prestação de serviços, diante da qual cabe a reparação dos danos causados pela ré à parte autora.
Ressalte-se que o requerente, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Desta forma, constitui um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, em face da má prestação de serviços.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré foi negligente quanto a segurança nas contratações dos seus serviços.
Por esse motivo, julgo procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos contratos de nº 2014978444 e de nº 2016983214 e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida referente a esses contratos.
No que tange ao dano moral pleiteado pelo autor, deve-se frisar que não há de se falar em prova do dano moral, mas, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Assim, provado o fato, impõe-se a condenação da parte ré.
Nesse sentido, o art.186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela parte autora também se vê amparado no que dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelos fatos apresentados em exordial.
A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independentemente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico.
Portanto, evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por ele, com o seu consequente prejuízo moral, uma vez que o autor, além de ter seus dados pessoais utilizados de forma indevida pela empresa ré, tentou por varias vezes e por vários meios a resolução do problema sem, contudo, obter êxito.
Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida: a.
Ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na importância de R$ 2.00,00 (dois mil e reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b.
Declarar a nulidade dos contratos de nº 2014978444 e de nº 2016983214 e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida referente a esses contratos, motivo pelo qual a empresa ré não poderá negativar o nome do autor sob o fundamento de inadimplência de valores referentes aos contratos acima citados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800705-74.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JEOVA MIRANDA BEZERRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Da análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta JEOVÁ MIRANDA BEZERRA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando em sede de tutela de urgência a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, por considerar a negativação indevida.
DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris, do periculum in mora e da possibilidade de reversão da decisão concedida em caráter sumário.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
No caso sob exame, pede a parte Autora, em tutela de urgência, que o presente Juízo determine que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, por considerar a negativação indevida.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Assim, não restam configurados os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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