TJPI - 0803271-39.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 14:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803271-39.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: TERESA DAMIAO MARINHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO A presente demanda foi originalmente ajuizada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado que não reconhecia (contrato nº 935113303), no valor de R$ 1.944,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,00, com descontos iniciados em fevereiro de 2020.
A sentença de primeira instância, proferida em 21 de junho de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando: O cancelamento do contrato de empréstimo consignado, em razão de sua nulidade.
A condenação do Banco do Brasil S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados e com juros.
A condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais.
A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e custas processuais.
O Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença, alegando a validade do contrato, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Em sede recursal, o acórdão, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, incluindo a condenação à restituição em dobro dos valores e os danos morais.
O acórdão reiterou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato em caso de ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor, e a responsabilidade da instituição financeira por danos morais em tais situações.
Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração, argumentando omissão no acórdão sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro e solicitando modulação dos efeitos da decisão.
Em 25 de setembro de 2024, os Embargos de Declaração foram não providos, reafirmando que a repetição de indébito é aplicável por culpa ou negligência da instituição financeira, não exigindo prova de má-fé.
O processo teve seu trânsito em julgado em 24 de outubro de 2024.
II.
Do Cumprimento da Obrigação e da Limitação de Honorários Advocatícios A parte exequente apresentou pedido de Cumprimento Forçado de Sentença atualizado, indicando o valor total da condenação em R$ 17.301,12 (dezessete mil, trezentos e um reais e doze centavos), incluindo atualização monetária, juros legais e os honorários de sucumbência.
Em 08 de maio de 2025, o executado, BANCO DO BRASIL S.A., efetuou o depósito judicial no valor integral de R$ 17.301,12 (dezessete mil, trezentos e um reais e doze centavos), cumprindo a obrigação imposta na sentença.
A certidão de 30 de junho de 2025 confirma que o depósito foi realizado, embora intempestivamente, e que não houve impugnação.
Conforme a petição de cumprimento de sentença e o comprovante de depósito, o valor total depositado para fins de cumprimento da sentença é de R$ 17.301,12.
Desse montante, uma parcela corresponde ao proveito econômico obtido pela autora e outra aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado.
Para a correta expedição dos alvarás, é imperioso observar a separação dos valores e a limitação dos honorários advocatícios contratuais, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.
A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios contratuais, especialmente em cláusulas quota litis, não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor econômico obtido pela parte cliente.
Este limite visa a moderação e a proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do advogado em detrimento do cliente, sobretudo em casos de hipossuficientes jurídicos. É crucial destacar que essa limitação de 30% se refere especificamente aos honorários contratuais, que são pagos pelo cliente ao seu advogado, e não aos honorários de sucumbência, que são fixados judicialmente e devidos pela parte vencida.
No presente caso, o valor total da condenação atualizada, sem incluir a parcela de honorários de sucumbência, que representa o proveito econômico direto da parte autora, é de R$ 14.417,60 (R$ 17.301,12 dividido por 1.20, considerando os 20% de honorários de sucumbência já adicionados ao total devido pelo banco).
Desse modo, a distribuição dos valores deverá ser feita da seguinte forma: Valor Principal Devido à Autora (Teresa Damiao Marinho): Este valor corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, sobre o qual incidirão os honorários contratuais.
O valor corrigido é de R$ 14.417,60.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Estes foram fixados em 20% do valor da condenação pela sentença.
Assim, 20% de R$ 14.417,60 corresponde a R$ 2.883,52.
Este valor é devido pela parte ré ao advogado da autora.
Honorários Advocatícios Contratuais (a serem deduzidos do valor da autora): Conforme a limitação do STJ, o máximo que o advogado pode reter a título de honorários contratuais é 30% do proveito econômico da cliente.
Portanto, 30% de R$ 14.417,60 é igual a R$ 4.325,28.
Considerando o exposto, a expedição dos alvarás para o levantamento dos valores será da seguinte maneira: Para a parte autora, TERESA DAMIAO MARINHO: o valor correspondente ao seu proveito econômico, deduzido o teto dos honorários contratuais (R$ 14.417,60 - R$ 4.325,28 = R$ 10.092,32).
Para o escritório de advocacia CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ou o advogado Caio César Hercules dos Santos Rodrigues): o valor referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.883,52) somado ao valor dos honorários contratuais limitados a 30% do proveito da cliente (R$ 4.325,28), totalizando R$ 7.208,80.
A soma dos valores a serem liberados (R$ 10.092,32 + R$ 7.208,80) perfaz o total de R$ 17.301,12, que corresponde ao montante depositado pelo executado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e verificando o integral cumprimento da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de dois alvarás judiciais, nos termos da fundamentação supra: Um alvará em nome de TERESA DAMIAO MARINHO, CPF: *22.***.*41-72, no valor de R$ 10.092,32 (dez mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), a ser depositado na conta de titularidade da mesma: BANCO DO BRASIL, AG. 2428, CC: 81442, sem imposto de renda, na forma da Súmula 498 do STJ.
Um alvará em nome de CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 40.***.***/0001-88, no valor de R$ 7.208,80 (sete mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), a ser depositado na conta do escritório: BANCO DO BRASIL, Agência: 2428-7, Conta Corrente: 31493-5.
Custas e honorários advocatícios já resolvidos e incluídos no montante total da condenação devida pelo réu.
Com o cumprimento integral das determinações e após a expedição dos alvarás, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803271-39.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: TERESA DAMIAO MARINHOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:31
Juntada de Petição de decisão
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02/09/2023 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 08:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/04/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 20:19
Conclusos para despacho
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01/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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