TJPI - 0801842-33.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801842-33.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO INTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo a parte ré apresentado Embargos de Declaração de forma tempestiva, gerei comando de intimação para parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801842-33.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO INTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A SPE Aldebaran Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe Recurso Inominado contra decisão do Juízo do JECC Teresina Norte 1 que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu ao exequente (José Olivan Prudêncio de Carvalho) o direito de receber honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 17.15 do contrato de compra e venda.
A recorrente sustenta que: (i) tais honorários jamais foram requeridos na petição inicial nem no recurso inominado do autor e tampouco constam do título executivo judicial; (ii) o acórdão exequendo reconheceu sucumbência recíproca e expressamente afastou honorários sucumbenciais, inexistindo omissão a suprir; (iii) a decisão hostilizada viola os arts. 141 e 492 do CPC, pois concede objeto não pedido e fora dos limites do título; (iv) a jurisprudência pacífica do STJ nega a inclusão automática de honorários contratuais como danos materiais (EREsp 1.507.864/RS; AgInt no REsp 1.675.581/SP; AgInt no AREsp 1.315.158/GO).
Requer, portanto, provimento do recurso para afastar a condenação em honorários contratuais, bem como a condenação do recorrido em custas e honorários de advogado.
Passo a decidir.
A Promovida SPE Aldebaran Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs Recurso Inominado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, sem extinguir o feito, apenas reconheceu ao exequente o direito de receber honorários advocatícios contratuais (cláusula 17.15).
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95, o Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentença, isto é, ato jurisdicional que põe fim ao processo ou a fase cognitiva (CPC, art. 203, §1º, aplicado subsidiariamente).
A decisão impugnada é manifestamente interlocutória, proferida no curso da execução, e não encerrou a fase de cumprimento nem resolveu o mérito da demanda.
A Lei n. 9.099/95 não prevê recurso específico contra decisões interlocutórias, assim, tais atos somente podem ser atacados, em caráter excepcional, por mandado de segurança, quando presentes seus pressupostos constitucionais (CF, art. 5º, LXIX), entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, em razão do princípio da celeridade.
Destarte, ausente o pressuposto objetivo de cabimento, o recurso é incabível.
Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso Inominado, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados em IDs n. 76693740 e seguintes e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Promovida para pagamento em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Outras Decisões
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04/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:58
Desentranhado o documento
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04/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801842-33.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHOINTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte Promovente para, desejando, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. À Secretaria para certificar acerca dos pressupostos recursais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 01:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801842-33.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO INTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Os embargos declaratórios foram interpostos com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza embargos nos moldes do CPC; e no art. 1.022 do CPC, que prevê cabimento para esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou correção de erro material.
Nas razões dos embargos, o Promovido alega: 1.
Obscuridade na apuração da multa contratual: Segundo o Promovido, a decisão embargada reconheceu corretamente a ocorrência de bis in idem (dupla atualização da multa), mas se mostrou obscura quanto à metodologia de apuração da multa contratual, uma vez que o acórdão exequendo determinou multa de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do lote, no entanto, a decisão embargada não esclareceu adequadamente que o percentual de 20% (vinte por cento) deve ser o limite máximo, e não valor adicional sobre a multa, o que gera incerteza quanto à forma de cálculo. 2.
Obscuridade e Julgamento Extra Petita quanto aos Honorários Advocatícios Contratuais Segundo o Promovido, o Embargado pleiteou apenas honorários sucumbenciais, com base na cláusula 17.15 do contrato; que a sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, inclusive os honorários; que o acórdão reformou parcialmente a sentença, mas reconheceu sucumbência recíproca, afastando a condenação em honorários; e que a decisão embargada, entretanto, menciona honorários advocatícios contratuais, sem que tenham sido requeridos em nenhuma fase anterior do processo.
Alega que ainda que a decisão faz referência contraditória a cláusulas contratuais distintas (10.5 e 17.15), sem esclarecer qual é a base legal efetiva do eventual direito à verba honorária.
Conclui que o entendimento de que os honorários contratuais seriam devidos, com base no art. 389 do CC, contraria a jurisprudência do STJ, que entende que honorários contratuais não são indenizáveis automaticamente como dano material.
Assim, a Embargante requer: que a decisão seja esclarecida quanto à metodologia correta de apuração da multa, ressaltando-se que o limite é de 20% do valor atualizado do lote, sem incidência adicional de juros ou correção monetária sobre este limite; que seja sanada a obscuridade referente à concessão de honorários advocatícios, apontando a inexistência de pedido expresso quanto à verba contratual; a ausência de previsão no título judicial transitado em julgado; a impossibilidade de deferimento sem pedido (vedação ao julgamento extra petita - art. 492 do CPC); e a contrariedade ao entendimento do STJ, que veda o reconhecimento automático da verba.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Promovente sustenta inicialmente que a decisão embargada não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
A decisão atacada, segundo a parte embargada, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Aduz ainda que os embargos opostos têm caráter manifestamente protelatório, pois não visam sanar defeitos formais do julgado, mas tão somente rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
O embargado destaca que essa tentativa de reanálise da matéria afronta o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual delimita o cabimento dos embargos às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ressalta, com apoio em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo seu escopo estritamente restrito à correção de vícios formais que impeçam a perfeita compreensão ou execução da decisão.
Diante da conduta da parte embargante, a defesa entende que os embargos foram opostos com nítido intuito de protelar o andamento do feito, requerendo, com fundamento no §2º do artigo 1.026 do CPC, a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como medida de desestímulo a práticas processuais abusivas.
Por fim, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, bem como a aplicação da multa legal, diante da sua manifesta improcedência e do evidente propósito procrastinatório.
Passo a decidir.
Da análise processual, verifica-se a necessidade de este juízo se posicionar sobre dois pontos relevantes para a demanda: 1.
Primeiramente, quanto ao valor do dano material.
A Turma Recursal condenou o Promovido nos seguintes termos: “Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de 0,5% do preço do lote, por mês de atraso, exigível até a data da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, limitado a 20% do preço atualizado do lote, a ser pago em única parcela.
Deverá ser considerado como termo inicial a data de 02-08-2018, observando a limitação em 20%.
Para fins de cálculo, inicialmente deverá ser atualizado o valor do lote para que incida a multa (...)”.
Assim, tem-se que os danos materiais devem ser calculados no percentual de 0,5% sobre o preço do lote, “por mês de atraso, exigível até a data da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, limitado a 20% do preço atualizado do lote”.
Ou seja, o percentual de 20% significa limitação ao valor do dano material a ser apurado, não se constituindo em taxa fixa como apontado equivocadamente na decisão embargada.
Portanto, dito isso, reconheço erro material a ser corrigido na Decisão de ID n. 67966095, para que passe a constar a ordem judicial de pagamento de dano material “no valor de 0,5% do preço do lote, por mês de atraso, exigível até a data da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, limitado a 20% do preço atualizado do lote, a ser pago em única parcela.
Deverá ser considerado como termo inicial a data de 02-08-2018, observando a limitação em 20%.
Para fins de cálculo, inicialmente deverá ser atualizado o valor do lote para que incida a multa”. 2.
Segundamente, quanto à incidência ou não de honorários contratuais.
Tem-se que o Promovente pede a incidência de honorários nos cálculos, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na previsão da cláusula 17.15. do contrato celebrado entre as partes desta demanda.
A parte Promovida, por sua vez, impugna o referido pedido, aduzindo que o Promovente pleiteou apenas honorários sucumbenciais, com base na cláusula 17.15 do contrato; e que a sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, inclusive os honorários; que o acórdão reformou parcialmente a sentença, mas reconheceu sucumbência recíproca, afastando a condenação em honorários; e que a decisão embargada, entretanto, menciona honorários advocatícios contratuais, sem que tenham sido requeridos em nenhuma fase anterior do processo.
Alega que ainda que a decisão faz referência contraditória a cláusulas contratuais distintas (10.5 e 17.15), sem esclarecer qual é a base legal efetiva do eventual direito à verba honorária.
De fato, a decisão embargada menciona ambas as cláusulas 10.5 e 17.15 quando da menção ao pedido do Promovente.
Quanto a isso, necessário se faz sanar contradição, de modo que esse juízo retifica os termos da Decisão referida, para que se considere apenas a cláusula 17.15 na discussão.
Não obstante, quanto ao mérito de incidência dos referidos honorários não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
In casu, está a se falar de honorários de naturezas diversas: a) a parte Promovente pede no cumprimento de sentença o pagamento de honorários advocatícios contratuais, previsto no contrato de compra e venda, na cláusula 17.15; b) por sua vez, a parte Promovida se insurge contra o referido pedido, levantando a inexistência de condenação no pagamento de honorários sucumbenciais pelo acórdão judicial, configurando julgamento extra petita por este juízo, aduzindo ademais a ocorrência de sucumbência recíproca a afastar a incidência de honorários sucumbenciais.
Como já explicado por este juízo, os honorários advocatícios em questão são convencionais, contratados e devidos pelo Promovido para fins de reparação civil em razão do princípio da restituição integral das perdas e danos, uma vez que, sendo pagos diretamente por quem contratou o advogado, tal valor constitui prejuízo ou dano emergente apto e idôneo de reparação por responsabilidade civil, conforme previsão nos arts. 389 e 404 do CC.
A sistemática prevista no Código Civil de 2002 contempla a ampla indenização decorrente do princípio restitutio in integrum, permitindo-se, pois, recomposição dos valores dispendidos pelo ofendido para fazer valer em juízo o direito à indenização, principalmente quando prevista a incidência dos honorários no próprio contrato celebrado entre as partes litigantes.
Em outros termos, não é crível que os honorários advocatícios contratuais pagos sejam suportados exclusivamente pelo ofendido, sem ressarcimento do ofensor.
Assim, ideal e adequada interpretação dos artigos 389 e 404 do CC/02, considerando o princípio da boa-fé, deve prestigiar o princípio da restituição integral no campo da responsabilidade civil, não reduzindo à completa irrelevância e inutilidade a expressão “honorários advocatícios” prevista no artigo 389 do Código Civil, com fundamentação discrepante de que caberia apenas ao perdedor integral da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes do contrato firmado extrajudicialmente entre as próprias partes.
Os dispositivos mencionados do Código Civil, incluem a verba honorária da cláusula 17.15 entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, tendo o legislador permitido que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários de quem lhe prejudicou, seja antes de ajuizar a ação ou depois, mesmo sendo terceiro estranho a relação, sob pena de inutilidade da norma-regra e da disposição contratual entabulada livremente entre as partes.
Portanto, os honorários em questão encontram-se incluídos no dever de reparação de dano já reconhecidos nestes autos, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Importante lembrar, inclusive, da natureza do contrato particular em apreço, cujas cláusulas foram redigidas pela própria parte Promovida, exigindo com base no princípio da boa-fé, a interpretação benéfica em favor do Promovente (art. 113, inciso IV, CC).
Por fim, ressalta-se a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE . 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 .
Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2 .
Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1410705 RS 2013/0346198-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2015) (Grifo nosso).
Dito isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para que os danos materiais sejam calculados no percentual de 0,5% sobre o preço do lote, “por mês de atraso, exigível até a data da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, limitado a 20% do preço atualizado do lote”; e para que se considere a cláusula 17.15 em seus termos, no que tange ao pagamento de honorários pelo Promovido.
Ressalte-se que a correção ora efetuada não altera o mérito da decisão, mas apenas ajusta o valor a ser apurado, respeitando os elementos probatórios constantes nos autos.
Dito isso, DETERMINO a intimação das partes para apresentação de planilha atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Outras Decisões
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Outras Decisões
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:11
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:09
Execução Iniciada
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20/09/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 22:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 06:39
Outras Decisões
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08/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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24/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 17:48
Decorrido prazo de MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ em 30/05/2022 23:59.
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11/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 22:19
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2022 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
24/01/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 11:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/01/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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