TJPI - 0800839-55.2018.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800839-55.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA em face de BANCO PAN, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o requerido; a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte requerente, em síntese, que jamais contratou operação financeira junto à instituição ré, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Defende que os descontos são fruto de fraude perpetrada por terceiro, razão pela qual impugna a validade do contrato que ampara a consignação e pleiteia a restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida, além de indenização por dano moral.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, sustentando a existência de contrato firmado sob o nº 301606579-3, no valor de R$ 2.002,07, com parcelamento em 58 vezes de R$ 62,27; que houve a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, mediante transferência bancária (TED), com destino à conta corrente no Banco Bradesco.
Alega ainda que inexiste qualquer indício de fraude, tratando-se de exercício regular de direito; que, mesmo diante de eventual desconhecimento da contratação, a autora teria se beneficiado do valor e jamais promoveu sua devolução, o que geraria, por si só, a confirmação do negócio jurídico.
As preliminares foram todas enfrentadas e rejeitadas por decisão saneadora lançada sob ID nº 11832110, oportunidade na qual o juízo delimitou como ponto controvertido a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que amparou os descontos impugnados pela autora.
A parte autora foi instada a apresentar os extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário (nos termos da decisão de ID nº 64338892), sendo advertida quanto à relevância dessa prova, mas deixou de atender ao comando judicial.
A parte ré, por sua vez, acostou aos autos cópia do contrato e o comprovante da transferência bancária. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – Julgamento antecipado da lide Presentes os pressupostos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é de direito e de fato, mas a prova a ser produzida é exclusivamente documental, já disponibilizada pelas partes.
Ademais, ambas foram devidamente intimadas para manifestar-se e requerer prova suplementar, tendo a parte autora permanecido inerte.
II – Da relação jurídica e do ônus da prova A controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado.
Em demandas dessa natureza, o ônus de demonstrar a existência da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado recai, de início, sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, uma vez apresentado contrato firmado em nome da autora e comprovante de transferência de valores para conta bancária, como ocorreu no presente caso, passa-se a exigir da parte autora a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. É incontroverso nos autos que o Banco Pan apresentou: • Contrato formalizado com assinatura da autora; • Comprovante de transferência eletrônica de valores para conta do Banco Bradesco, agência 1522, conta 97391-2.
Não houve impugnação específica e fundamentada quanto à titularidade da conta de destino, nem foi demonstrado, por qualquer meio idôneo, que a assinatura aposta no contrato seria falsa.
A parte autora não requereu prova pericial grafotécnica, não apresentou testemunhas e não juntou os extratos bancários exigidos por decisão judicial, os quais poderiam comprovar a não entrada dos valores em sua conta.
A ausência dos extratos bancários não pode ser relativizada sob o argumento de hipossuficiência, pois tratava-se de prova acessível à parte autora mediante simples solicitação ao INSS ou à instituição financeira em que recebe o benefício previdenciário.
A omissão quanto a essa diligência — essencial à comprovação do fato constitutivo de seu direito — compromete de forma grave a pretensão inicial.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que a simples alegação de desconhecimento de contrato não é suficiente para infirmar a prova documental produzida, sendo imprescindível que a parte autora traga elementos mínimos que demonstrem a existência de fraude ou vício: “A instituição financeira, ao apresentar contrato assinado e comprovante de depósito dos valores contratados, inverte o ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar a falsidade da assinatura ou o não recebimento dos valores.
Ausente essa demonstração, impõe-se a improcedência da demanda.” OBJEÇÃO PRELIMINAR – NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – desate da lide que dependia unicamente da análise das provas documentais constantes dos autos – prova pericial grafotécnica que era desnecessária – contrato assinado digitalmente com envio de selfie – hipótese em que a dilação probatória levaria à indevida procrastinação do feito – cerceamento de defesa não caracterizado – objeção preliminar rejeitada.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – alegação da apelante de que não realizou o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação – contrato assinado digitalmente com envio de selfie e documento da apelante – valor creditado na conta corrente da apelante – contratação regular – devolução do valor creditado na conta corrente da apelante por meio de TED a suposta preposta do apelado – apelante não indicou como conseguiu o número do telefone da central de atendimento do apelado – conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp – duas primeiras mensagens enviadas pela apelante aparecem como "arquivo de mídia oculto", pelo que não há como saber o teor inicial das tratativas – não consta no boleto gerado qualquer dado do empréstimo consignado impugnado nos autos – vazamento de dados por parte do banco apelado não evidenciado – devolução do valor realizada por meio de TED a terceira pessoa e à instituição financeira diversa do apelado (Mercado Pago) – dano moral inexistente – ação corretamente julgada improcedente – litigância de má-fé existente – apelante que intencionalmente faltou com a verdade – hipótese prevista no art . 80, II do CPC – multa devida de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10219667720218260224 SP 1021966-77.2021.8.26 .0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 20/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Neste caso, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual a narrativa de fraude ou de inexistência do vínculo contratual não encontra amparo probatório nos autos.
III – Da repetição do indébito A repetição do indébito, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida, fundada em engano não justificável.
Todavia, não se vislumbra cobrança indevida no caso concreto, tampouco conduta negligente ou culposa da instituição ré.
Havendo indícios da contratação, acompanhados de depósito bancário e ausência de impugnação válida, descabe a restituição dos valores pagos.
IV – Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir, para a caracterização do dano moral indenizável, prova da prática de ato ilícito e da ocorrência de lesão a direito da personalidade.
No presente feito, inexistindo demonstração de ato ilícito por parte do réu, não há falar em abalo moral indenizável.
O mero aborrecimento, dissabor ou a insatisfação com o contrato — ainda que não tenha sido plenamente compreendido pela autora — não se traduz, por si só, em dano moral. “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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