TJPI - 0800400-70.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800400-70.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RAIMUNDO NONATO LIMA AGUIAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO LIMA AGUIAR em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado pela COOPERFORTE, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 97.565,73 (noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária nos termos contratuais, até a data do efetivo pagamento.
Alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão, especificamente quanto: a) à falta de análise sobre a ausência de assinatura/manifestação de vontade nos contratos apresentados; b) à desconsideração dos pagamentos realizados pelo embargante e à necessidade de perícia; c) à ausência de demonstrativo detalhado do débito; d) à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) aos juros aplicados e ao suposto excesso de cobrança.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, o juízo de admissibilidade consiste no exame da tempestividade recursal – 5(cinco) dias úteis - e da verificação da alegação de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, a existência ou inexistência do vício é questão atinente ao mérito recursal.
Os embargos de declaração em julgamento foram interpostos tempestivamente, e a parte embargante aduziu vício processual elencando no artigo 1.022 do CPC.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2.
JUÍZO DE MÉRITO Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos específicos, cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Quanto à alegada omissão sobre a ausência de assinatura/manifestação de vontade nos contratos, a sentença foi clara ao reconhecer a aptidão dos documentos apresentados pela parte autora para embasar a ação monitória, com base no art. 700 do CPC e na Súmula 247 do STJ, que autoriza o uso de contratos de abertura de crédito acompanhados de demonstrativos de débito como documentos hábeis para esse fim.
A questão foi devidamente enfrentada na fundamentação da sentença, não havendo omissão a ser sanada.
No que concerne aos pagamentos que o embargante alega ter realizado, a sentença expressamente consignou que o réu não apresentou documentos suficientes para descaracterizar ou comprovar erro na apuração do valor devido pela autora.
Constou da decisão embargada que "os extratos e contratos fornecidos pela autora sustentam os valores cobrados, enquanto a contestação do réu carece de elementos comprobatórios sólidos que indiquem o pagamento de valores superiores aos apurados".
Não há, portanto, omissão a esse respeito.
Também não há omissão quanto à ausência de demonstrativo detalhado do débito, uma vez que a sentença reconheceu expressamente que "a autora demonstrou de maneira satisfatória a evolução do débito ao anexar extratos com lançamentos detalhados das movimentações financeiras, incluindo amortizações, juros e outras taxas incidentes".
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão foi categórica ao reconhecer sua incidência nas relações entre cooperativas de crédito e cooperados, afirmando expressamente que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados, salvo se o mútuo for para capital de giro, o que não é o caso discutido".
No entanto, a sentença também esclareceu não ser possível, naquele momento processual, revisar cláusulas contratuais que não se mostraram abusivas.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Quanto à alegada obscuridade sobre os juros aplicados e o excesso de cobrança, a sentença foi clara ao afirmar que "os juros aplicados aos contratos firmados entre as partes estão em conformidade com a legislação e práticas de mercado, inclusive com condições facilitadas, conforme as características cooperativas da autora", e que "não há evidência de prática abusiva nos encargos cobrados, uma vez que os valores contratados foram previamente acordados e estão devidamente discriminados nos extratos e contratos apresentados".
Não há obscuridade a ser sanada, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, dizer ou estabelecer qual a taxa de juros deveria ser aplicada.
Verifica-se, portanto, que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão da matéria julgada, tampouco para forçar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A função integrativa dos embargos não permite que se reabra a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão.
Eventual inconformismo do embargante com o teor da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Mantenho integralmente a sentença proferida.
Determino a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800400-70.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RAIMUNDO NONATO LIMA AGUIAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO LIMA AGUIAR em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado pela COOPERFORTE, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 97.565,73 (noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária nos termos contratuais, até a data do efetivo pagamento.
Alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão, especificamente quanto: a) à falta de análise sobre a ausência de assinatura/manifestação de vontade nos contratos apresentados; b) à desconsideração dos pagamentos realizados pelo embargante e à necessidade de perícia; c) à ausência de demonstrativo detalhado do débito; d) à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) aos juros aplicados e ao suposto excesso de cobrança.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, o juízo de admissibilidade consiste no exame da tempestividade recursal – 5(cinco) dias úteis - e da verificação da alegação de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, a existência ou inexistência do vício é questão atinente ao mérito recursal.
Os embargos de declaração em julgamento foram interpostos tempestivamente, e a parte embargante aduziu vício processual elencando no artigo 1.022 do CPC.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2.
JUÍZO DE MÉRITO Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos específicos, cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Quanto à alegada omissão sobre a ausência de assinatura/manifestação de vontade nos contratos, a sentença foi clara ao reconhecer a aptidão dos documentos apresentados pela parte autora para embasar a ação monitória, com base no art. 700 do CPC e na Súmula 247 do STJ, que autoriza o uso de contratos de abertura de crédito acompanhados de demonstrativos de débito como documentos hábeis para esse fim.
A questão foi devidamente enfrentada na fundamentação da sentença, não havendo omissão a ser sanada.
No que concerne aos pagamentos que o embargante alega ter realizado, a sentença expressamente consignou que o réu não apresentou documentos suficientes para descaracterizar ou comprovar erro na apuração do valor devido pela autora.
Constou da decisão embargada que "os extratos e contratos fornecidos pela autora sustentam os valores cobrados, enquanto a contestação do réu carece de elementos comprobatórios sólidos que indiquem o pagamento de valores superiores aos apurados".
Não há, portanto, omissão a esse respeito.
Também não há omissão quanto à ausência de demonstrativo detalhado do débito, uma vez que a sentença reconheceu expressamente que "a autora demonstrou de maneira satisfatória a evolução do débito ao anexar extratos com lançamentos detalhados das movimentações financeiras, incluindo amortizações, juros e outras taxas incidentes".
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão foi categórica ao reconhecer sua incidência nas relações entre cooperativas de crédito e cooperados, afirmando expressamente que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados, salvo se o mútuo for para capital de giro, o que não é o caso discutido".
No entanto, a sentença também esclareceu não ser possível, naquele momento processual, revisar cláusulas contratuais que não se mostraram abusivas.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Quanto à alegada obscuridade sobre os juros aplicados e o excesso de cobrança, a sentença foi clara ao afirmar que "os juros aplicados aos contratos firmados entre as partes estão em conformidade com a legislação e práticas de mercado, inclusive com condições facilitadas, conforme as características cooperativas da autora", e que "não há evidência de prática abusiva nos encargos cobrados, uma vez que os valores contratados foram previamente acordados e estão devidamente discriminados nos extratos e contratos apresentados".
Não há obscuridade a ser sanada, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, dizer ou estabelecer qual a taxa de juros deveria ser aplicada.
Verifica-se, portanto, que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão da matéria julgada, tampouco para forçar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A função integrativa dos embargos não permite que se reabra a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão.
Eventual inconformismo do embargante com o teor da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Mantenho integralmente a sentença proferida.
Determino a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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