TJPI - 0800548-42.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
22/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800548-42.2025.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORES: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Curitiba/PR – Campinas/SP – Fortaleza-CE, com embarque previsto para 14.01.2025, às 19h20min, e previsão de chegada às 1h30min; que ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, tendo que enfrentarem uma fila com um bebê de colo, para receberem um voucher de hospedagem ; que somente chegaram ao destino por volta das 13h do dia 15.01.2025, totalizando um atraso de aproximadamente 12 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo a perda de uma diária no hotel, além de extravio temporário da bagagem.
Requerem indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes se encontram amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que o voo operado pela Requerida, programado para sair do Curitiba/PR às 19h20min do dia 14.01.2025, foi cancelado, e que os Requerentes foram reacomodados para um voo posterior, que chegou ao destino somente às 13h do dia 15.01.2025, 12h (doze horas) após o horário previsto para chegada.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Requerentes, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário dos autores, que fizeram prova dos seus direitos mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão problemas técnicos, havendo a necessidade de se proceder a uma manutenção não programada da aeronave.
Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato da aeronave destinada a realizar o voo, por questão de segurança, tendo em vista ter apresentado problemas técnicos momentos antes do embarque, resultando na necessidade de manutenção não programada.
Esta alegada necessidade técnica de manutenção, todavia, não foi comprovada nos autos.
Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos aos passageiros com o atraso de 12 horas na chegada ao destino final.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelos autores foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez tiveram uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO REITERADO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
PROBLEMAS TÉCNICOS INSERTOS NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.
PREVISIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÍNIMA E SATISFATÓRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Segundo o Superior Tribunal Justiça "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011).
INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 7.000,00).
MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ.
REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( TJ ? AP ? RI: 004179770201580300001 AP, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, Julg. 16.08.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais).
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes autoras e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800548-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 20/05/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
19/05/2025 23:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800548-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 20/05/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 22:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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17/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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