TJPI - 0800736-56.2019.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-56.2019.8.18.0029 APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2.
O Banco Apelante requer a improcedência da ação, enquanto o Autor Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor.
Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito.
Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta do Autor, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7.
O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8.
O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do Banco conhecida e desprovida.
Apelação do Autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 10.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18427283), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 18427284, na qual pugnou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação.
A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 18427286, pretendendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais.
Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos de ids nºs 18427289 e 18427290.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356450.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356450.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que o 2º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para majorar a indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 18427156, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, tendo em vista que não juntou qualquer documento hábil para demonstrar a transferência dos valores contratados para a conta bancária do 2º Apelante/1º Apelado.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*97-53 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 10:30
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
03/11/2024 10:26
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819375-70.2025.8.18.0140
Felipe Augusto Moura Lima
Inss
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 15:46
Processo nº 0801039-30.2020.8.18.0031
Ana Caroline Teles de Carvalho Pinto
Clemilda Alves dos Santos
Advogado: Aline Veras Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2020 22:28
Processo nº 0840916-67.2022.8.18.0140
Francisca Maria de Jesus Rufino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2022 10:18
Processo nº 0803742-85.2023.8.18.0076
Francisco Rocha Viana
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 14:47
Processo nº 0801746-43.2024.8.18.0003
Luciana Silva de Oliveira Sousa
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 12:44