TJPI - 0000352-45.2013.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000352-45.2013.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI APELADO: ALADI CELESTINO SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na genérica argumentação de excesso de execução.
Sobre o tema dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em tela, o executado mencionou excesso de execução, sustentando que as diferenças entres os valores apresentados decorre de erros materiais e inadequações nos critérios de correção e atualização monetária aplicados pela exequente, contudo, sem especificar quais seriam os referidos erros e os índices que deveriam ser utilizados pelo credor.
Nesta toada, tenho que merece afastamento o pedido de reconhecimento abstrato de excesso de execução, haja vista que o executado apresentou argumentação genérica sem indicações dos erros que segundo ele incorreu o exequente e deixou de especificar os índices de juros e correção monetária.
Outrossim, com base no art. 535, § 3º, I e II do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar: Art. 535.
Omissis § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora no valor de R$ 15.150,42 (quinze mil centos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) e determino que seja expedido o competente Precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, I, CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.
Condeno o Município Executado em honorários sucumbenciais, devidos em razão da parte ter restado perdedora em sua impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, consoante art. 85, §§ 1º, 3º, I, do Código de Processo Civil.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a parte exequente (autor e advogado) deverá juntar aos autos cópia dos respectivos comprovante de dados bancários e documentos pessoais (acaso ainda não realizado).
Preclusa a presente decisão cumpra-se como determinado e após devem os autos ficarem suspensos pelo período em que a requisição de pagamento é processada e o pagamento é efetivado Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
08/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:39
Juntada de decisão de corte superior
-
18/09/2024 15:34
Processo Reativado
-
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
30/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ALADI CELESTINO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ALADI CELESTINO SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:02
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2023 08:47
Conclusos para o relator
-
01/09/2023 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ALADI CELESTINO SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:31
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
03/07/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 12:23
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ALADI CELESTINO SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:02
Conclusos para o Relator
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ALADI CELESTINO SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:15
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
13/06/2022 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/05/2022 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 12:35
Conclusos para o Relator
-
10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 09/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2021 08:31
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/11/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801000-51.2024.8.18.0109
Aniceto Silva dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2024 12:34
Processo nº 0000497-78.2017.8.18.0054
Maria do Carmo de Sousa e Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 09:21
Processo nº 0000497-78.2017.8.18.0054
Maria do Carmo de Sousa e Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2017 13:29
Processo nº 0803764-16.2022.8.18.0162
Condominio Parque das Flores
Claudia Regina de Queiroz Bezerra
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2022 11:54
Processo nº 0804336-05.2021.8.18.0033
Roberto Lustosa de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2021 13:52