TJPI - 0801102-25.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801102-25.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OTACILIA PEREIRA ALVES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MONSENHOR GIL, 16 de julho de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
16/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801102-25.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OTACILIA PEREIRA ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, formuladas por OTACILIA PEREIRA ALVES, através de sua defesa técnica, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário na modalidade “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, sob o contrato nº 229721118125, com desconto mensal, constando com montante do empréstimo o valor de R$ 1287,90, celebrado em 06/06/2018.
Em razão disso, requer a declaração de existência de relação contratual entre as partes com o reconhecimento da abusividade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), com a competente anulação do contrato supra, a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como a condenação do demandado ao pagamento a título de reparação de danos morais (ID nº 48531937).
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, conforme ID n. 49750688.
O réu apresentou contestação (ID nº 55439699), contrato faturas, comprovação de transferência e documentos pessoais da autora e da conta bancária.
A parte autora juntou réplica à contestação (ID nº 62076301).
Proferido despacho intimando as partes para informar se tinham provas a produzir.
A parte requerida juntou petição ID n.º 65363581.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado, conforme ID n.º 65363581.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ao perfilhas os autos, entendo ser desnecessário a produção de provas em audiência, considerando o vasto conteúdo probatório já juntado aos autos.
Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da falta de interesse de agir Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da prescrição Acerca da preliminar de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques, impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Contudo, em relação ao contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável, o qual se refere a uma obrigação de trato sucessivo, tal obrigação se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento do contrato.
De forma similar entende a jurisprudência pátria, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prazo Contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo Contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes Desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva De Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo Acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido"(Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Assim, estando-se diante de contrato de cartão de crédito de margem consignável, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada.
Passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor confere o direito de revisão das cláusulas contratuais, conforme dispõe o art. 6º.
O direito de revisão pode ser exercitado sempre que houver desequilíbrio econômico das prestações das partes, mesmo que as parcelas ainda estejam sendo quitadas.
Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, sendo possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham torná-las excessivamente onerosas, ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Desta forma, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Com efeito, de início, releva destacar que o desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal.
O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." O INSS, por sua vez, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece, expressamente, em seu art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).
No caso, a parte autora alega que houve descontos no seu benefício e que não contratou o referido cartão de crédito.
Por outro lado, a parte requerida juntou contrato assinado (ID n.º 55439713), documentos pessoais, cópia do cartão, TED (ID n.º 55439713) e cópia de faturas (ID n.º 55439705 e ss), sendo que a parte requerente em sede de réplica não apresentou documento que desprestigie a licitude da documentação apresentada.
Desse modo, em atenção ao disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), resta patente que os documentos apresentados pela instituição financeira são hábeis a comprovar a relação contratual regularmente havida entre as partes, sendo imperioso reconhecer a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito com margem consignável e a legalidade dos descontos.
Ademais, não vejo indícios de fraude e nem irresignação da parte requerente com a documentação juntada.
Logo, o contrato e os descontos são válidos.
Não há que se falar, assim, em repetição do indébito, em dobro, nem em indenização por danos morais.
Em síntese, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pelo requerente, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnece os autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACILIA PEREIRA ALVES - CPF: *52.***.*87-53 (AUTOR).
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30/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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