TJPI - 0801553-12.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801553-12.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
INTERESSADO: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA D E S P A C H O R. h.
Determino a retificação dos polos ativo e passivo no sistema, para que observem o requerimento de cumprimento de sentença formulado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ID n.º 79915286), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 7 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:37
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:01
Execução Iniciada
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29/07/2025 11:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:59
Processo Reativado
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29/07/2025 10:59
Processo Desarquivado
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28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/07/2025 19:32
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 23:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 23:36
Juntada de Petição de decisão
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30/09/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:24
Expedição de Alvará.
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08/08/2022 15:37
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
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12/07/2022 10:56
Mandado devolvido revogado
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12/07/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 10:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2022 23:59.
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31/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:10
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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11/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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