TJPI - 0804463-56.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCA BENICIO DE MORAES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BENICIO DE MORAES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804463-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BENICIO DE MORAES REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face da sentença proferida em Id. nº 74556515 que condenou o demandado à restituição simples dos valores descontados indevidamente em conta benefício da autora.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto à forma de responsabilização entre os réus, especificamente no que tange à condenação por danos materiais, já que não foi explicitado se a responsabilidade seria exclusiva ou solidária. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos meramente integrativos.
Com efeito, verifica-se que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido expressamente a responsabilidade solidária dos réus: "Assim, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e Mapfre Seguros Gerais S.A, pois fez parte da cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente perante a consumidora." Tal ponto não foi devidamente refletido no dispositivo, o que configura omissão a ser sanada.
Assim, para fins de adequação do dispositivo à fundamentação, altero o item “b” do dispositivo da sentença de Id. nº74556515, que passa a constar da seguinte forma: Onde se lê: b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Leia-se: b) condenar os demandados, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, determino a intimação dos requeridos para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela requerente em Id. nº 75809821.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso com todas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804463-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BENICIO DE MORAES REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face da sentença proferida em Id. nº 74556515 que condenou o demandado à restituição simples dos valores descontados indevidamente em conta benefício da autora.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto à forma de responsabilização entre os réus, especificamente no que tange à condenação por danos materiais, já que não foi explicitado se a responsabilidade seria exclusiva ou solidária. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos meramente integrativos.
Com efeito, verifica-se que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido expressamente a responsabilidade solidária dos réus: "Assim, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e Mapfre Seguros Gerais S.A, pois fez parte da cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente perante a consumidora." Tal ponto não foi devidamente refletido no dispositivo, o que configura omissão a ser sanada.
Assim, para fins de adequação do dispositivo à fundamentação, altero o item “b” do dispositivo da sentença de Id. nº74556515, que passa a constar da seguinte forma: Onde se lê: b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Leia-se: b) condenar os demandados, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, determino a intimação dos requeridos para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela requerente em Id. nº 75809821.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso com todas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BENICIO DE MORAES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804463-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BENICIO DE MORAES REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Benicio de Moraes ajuizou ação de repetição de indébito c/c pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias em desfavor de Pserv LTDA, Mapfre Seguros Gerais S.A e Banco Bradesco Financiamento S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), referentes a um serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário.( ID n. 61670433) Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n.68886147) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Entendo que esta não merece acolhimento forte no entendimento que, não se pode olvidar que a hipótese dos autos cuida de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, nessa esteira, dispõe o artigo 34, do aludido Código que: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
No caso, a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A decorre da autorização quanto aos descontos atinentes ao seguro não contratado pela autora e descontado da conta corrente desta, de modo que a instituição financeira contribuiu com o ilícito ao permitir o desconto na conta do requerente sem sua autorização e por contrato inexistente.
Portanto, a obrigação é solidária na reparação do dano ( CDC, art. 7º, § único).
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" ( REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" ( REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1040622/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013) - destaquei Assim, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e Mapfre Seguros Gerais S.A, pois fez parte da cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente perante a consumidora.
DO MÉRITO A princípio, verifico que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Acerca da matéria, o artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil dispõe de forma clara e expressa: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso em apreço, as provas produzidas pela autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando que o valor da tarifa não foi voluntariamente ajustado pela Requerente.
Com efeito, era ônus da requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação contratando serviços específicos do agente financeiro.
Acresça-se ainda o fato de que incidente à espécie os efeitos legais da revelia.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS/TAXAS.
NULIDADE.
RESOLUÇÃO BCN Nº 3402/2006.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constatado que a conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, aberta em razão de convênio/contrato firmado entre a Instituição Financeira demandada e a Autarquia Previdenciária, deveria ser utilizada para o pagamento da sua aposentadoria, a cobrança de tarifa/taxa sobre o respectivo crédito é abusiva, devendo, portanto, ser declarada nula, eis que vedada a sua incidência, conforme dispõe a Resolução BCN nº 3402/2006. 2.
O Banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte apelante solicitou, prévia e expressamente, cartão com a função de crédito, motivo pelo qual é abusiva a cobrança de tarifas/taxas bancárias. 3.
Demonstrado o constrangimento e angústia sofrida pela parte apelante em razão da má conduta do Banco apelado, deve-se condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, fixando o respectivo valor com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Configurada a cobrança indevida e a má-fé da Instituição Financeira demandada, cabe a sua condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPI.
Apelação Cível No 0701430-41.2018.8.18.0000. 1ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 07/05/2019-grifei) Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada.
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais.
Aplica-se ao caso ora debatido, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual, segundo palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, p. 473: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Portanto, mostra-se pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação da tarifa bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
Logo, resta claro que é ilegal e abusiva a prática delineada na exordial, sendo, portanto, pertinente o pedido de declaração de inexistência de lastro para a cobrança da tarifa bancária, diante da comprovada falta de contratação.
Ademais, deverá a requerida devolver os valores descontados, de forma simples, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros moratórios de até 1% ao mês devem incidir a contar da citação e a correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso do valor indevido.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Nestes termos, hei de indeferir o pedido de danos morais.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, determinando o seu imediato cancelamento; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:18
Destinação Parcial de Bens Apreendidos
-
12/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804463-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BENICIO DE MORAES REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Benicio de Moraes ajuizou ação de repetição de indébito c/c pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias em desfavor de Pserv LTDA, Mapfre Seguros Gerais S.A e Banco Bradesco Financiamento S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), referentes a um serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário.( ID n. 61670433) Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n.68886147) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Entendo que esta não merece acolhimento forte no entendimento que, não se pode olvidar que a hipótese dos autos cuida de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, nessa esteira, dispõe o artigo 34, do aludido Código que: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
No caso, a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A decorre da autorização quanto aos descontos atinentes ao seguro não contratado pela autora e descontado da conta corrente desta, de modo que a instituição financeira contribuiu com o ilícito ao permitir o desconto na conta do requerente sem sua autorização e por contrato inexistente.
Portanto, a obrigação é solidária na reparação do dano ( CDC, art. 7º, § único).
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" ( REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" ( REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1040622/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013) - destaquei Assim, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e Mapfre Seguros Gerais S.A, pois fez parte da cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente perante a consumidora.
DO MÉRITO A princípio, verifico que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Acerca da matéria, o artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil dispõe de forma clara e expressa: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso em apreço, as provas produzidas pela autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando que o valor da tarifa não foi voluntariamente ajustado pela Requerente.
Com efeito, era ônus da requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação contratando serviços específicos do agente financeiro.
Acresça-se ainda o fato de que incidente à espécie os efeitos legais da revelia.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS/TAXAS.
NULIDADE.
RESOLUÇÃO BCN Nº 3402/2006.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constatado que a conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, aberta em razão de convênio/contrato firmado entre a Instituição Financeira demandada e a Autarquia Previdenciária, deveria ser utilizada para o pagamento da sua aposentadoria, a cobrança de tarifa/taxa sobre o respectivo crédito é abusiva, devendo, portanto, ser declarada nula, eis que vedada a sua incidência, conforme dispõe a Resolução BCN nº 3402/2006. 2.
O Banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte apelante solicitou, prévia e expressamente, cartão com a função de crédito, motivo pelo qual é abusiva a cobrança de tarifas/taxas bancárias. 3.
Demonstrado o constrangimento e angústia sofrida pela parte apelante em razão da má conduta do Banco apelado, deve-se condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, fixando o respectivo valor com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Configurada a cobrança indevida e a má-fé da Instituição Financeira demandada, cabe a sua condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPI.
Apelação Cível No 0701430-41.2018.8.18.0000. 1ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 07/05/2019-grifei) Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada.
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais.
Aplica-se ao caso ora debatido, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual, segundo palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, p. 473: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Portanto, mostra-se pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação da tarifa bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
Logo, resta claro que é ilegal e abusiva a prática delineada na exordial, sendo, portanto, pertinente o pedido de declaração de inexistência de lastro para a cobrança da tarifa bancária, diante da comprovada falta de contratação.
Ademais, deverá a requerida devolver os valores descontados, de forma simples, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros moratórios de até 1% ao mês devem incidir a contar da citação e a correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso do valor indevido.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Nestes termos, hei de indeferir o pedido de danos morais.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, determinando o seu imediato cancelamento; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:38
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS em 04/12/2024 23:59.
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
12/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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