TJPI - 0801237-57.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA LUSTOSA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA LUSTOSA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801237-57.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA LUSTOSA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Id nº 75299374.
Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 75542436.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801237-57.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA LUSTOSA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em razão da sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi restou contraditória vez que supostamente contrária à provas dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à contradição na fundamentação da procedência dos pedidos autorais, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador.
Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da omissão e contradição apontadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I -
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/05/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801237-57.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA LUSTOSA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em razão da sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi restou contraditória vez que supostamente contrária à provas dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à contradição na fundamentação da procedência dos pedidos autorais, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador.
Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da omissão e contradição apontadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I -
15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA LUSTOSA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
05/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Adao de Castro Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 09:53
Processo nº 0001548-75.2008.8.18.0140
Arleno Ribeiro Queiroz
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 14:09
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Adao de Castro Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 11:31
Processo nº 0001548-75.2008.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Arleno Ribeiro Queiroz
Advogado: Audrey Martins Magalhaes Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2008 08:32
Processo nº 0801237-57.2023.8.18.0162
Ana Maria da Conceicao Silva Lustosa
Picpay Servicos S.A
Advogado: Gabriela Carr
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 15:11