TJPI - 0006782-91.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 08:55
Baixa Definitiva
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09/06/2022 08:55
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2022 19:08
Expedição de intimação.
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07/05/2022 19:08
Expedição de intimação.
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05/05/2022 09:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006782-91.2015.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006782-91.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Augusto Gonçalo Cardoso DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022). -
04/05/2022 12:33
Conhecido o recurso de AUGUSTO GONCALO CARDOSO - CPF: *04.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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03/05/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/04/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 16:52
Conclusos para o Relator
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23/02/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 08:34
Expedição de notificação.
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08/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0006782-91.2015.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER - TERESINA, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: AUGUSTO GONÇALO CARDOSO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0) 3.1.
Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado AUGUSTO GONÇALO CARDOSO, pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 3.2.
Passo a individualizar e dosar as penas aplicadas, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e de acordo com o procedimento estabelecido no art. 68, do Código Penal. 3.3.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 22-11-2021; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerbam a figura típica; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de receptação; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4.
Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a valorar, de modo que mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Assim, a pena é fixada DEFINITIVAMENTE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que a teor do art. 60, do Código Penal, estipulo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.6.
Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado AUGUSTO GONÇALO CARDOSO foi preso, em razão do flagrante, no dia 06-04-2015, mas posto em liberdade na mesma data.
Assim, deixo de aplicar a detração penal ao referido réu, uma vez que o período correspondente ao período da custódia cautelar, não tem a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado, restando 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA de pena a cumprir. 3.7.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO,tendo em vista ser o réu primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e o quantum da pena definitiva fixada ser inferior a 4 (quatro) anos.
O regime se coaduna com o art. 33, § 1º, alínea "c", § 2º, alínea "c", combinado com o § 3º e art. 36, todos, do Código Penal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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