TJPI - 0751135-32.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:27
Baixa Definitiva
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19/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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19/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA CAMARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751135-32.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE ALVES DA SILVA CAMARA Advogado(s) do reclamante: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por meio dos quais a parte embargante alegou a existência de omissões no julgamento, notadamente quanto à sua condição de saúde, aos gastos com tratamento médico, à jurisprudência sobre a impenhorabilidade de verba salarial e à suposta boa-fé na indicação de bens à penhora.
Apontou, ainda, ausência de fundamentação no julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, requerendo o saneamento dos vícios alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os argumentos relativos à condição de saúde da parte, à alegada boa-fé no cumprimento da obrigação e à impenhorabilidade da verba bloqueada, concluindo pela possibilidade de relativização da proteção conferida ao salário, diante da conduta do devedor que frustra a execução há mais de 25 anos.
Constatou-se que as quantias bloqueadas estavam depositadas em contas bancárias com valores oriundos de FGTS e salários, sendo liberada a verba salarial e mantido o bloqueio apenas sobre o FGTS, cuja natureza salarial foi relativizada com base em entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 1.874.222/DF).
Não foi comprovado que os valores bloqueados seriam utilizados para tratamento de saúde contínuo e de alto custo ou que comprometeriam a subsistência digna da parte e de sua família, inexistindo prova de que o procedimento médico (prostatectomia) a que fora submetido exigiria gastos incompatíveis com a constrição parcial da verba de natureza alimentícia.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados, conforme entendimento pacificado do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO e EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS).
Não se vislumbra ausência de fundamentação ou qualquer outro vício no acórdão embargado, sendo incabível o uso do recurso com efeitos infringentes, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou reapreciar fundamentos já enfrentados, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A fundamentação que analisa os principais argumentos da parte recorrente afasta a alegação de ausência de motivação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada quando constatada conduta do devedor que frustra a execução por tempo prolongado e quando não comprometer a subsistência digna do executado e dos seus familiares, nos termos de entendimento jurisprudencial do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 23.06.2017; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 17710404) interposto pela parte agravante contra o Acórdão Id 17306068, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIZADOS, PELO PRÓPRIO EXECUTADO, OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSAM GARANTIR A EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO VIOLARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DA SUA FAMÍLIA, MUITO MENOS QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERÁ USADA PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECURSO IMPROVIDO.
DO AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO INCIDENTAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado fora omisso ao deixar de avaliar as provas acostadas aos autos que demonstram o estado de saúde do recorrente e os gastos com o tratamento, além de não haver apreciado os enunciados de jurisprudência citados que tratam acerca da impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Ademais, argui que houve omissão quanto à indicação de bem a penhora e da comprovada boa-fé do recorrente ao pugnar pela penhora do imóvel dado em garantia para o pagamento da dívida executada pelo Banco exequente, ora embargado.
Enfim, assevera que o ato decisório colegiado carece de fundamentação, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Nas contrarrazões (Id 21450671), o Banco embargado afirma que a parte embargante pretende unicamente rediscutir a matéria já decidida, que foram enfrentados os argumentos apresentados nos autos, devendo ser mantida a decisão embargada. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte agravante, ora embargante, sanar supostos vícios de omissões no acórdão ora atacado.
A parte recorrente aponta, em síntese, que este colegiado não se manifestou acerca do seu estado de saúde e dos gastos necessários para o seu tratamento, bem como sobre a jurisprudência que trata da impenhorabilidade da verba salarial para o pagamento da dívida executada, além da comprovada boa-fé na indicação de bem imóvel penhorável dado em garantia.
Argui, ainda, que o acórdão carece de fundamentação, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador, limitando-se a trazer como fundamento os mesmos apontados nas razões do Agravo de Instrumento, os quais foram devidamente apreciados quando do seu julgamento.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, vejamos: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1 Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colacionadas, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)” No acórdão impugnado, além de apreciados os pedidos que ora se afirma terem sido omitidos quando do julgamento do Agravo de Instrumento, foram devidamente expostas as razões pelas quais aquelas pretensões não merecem amparo.
A medida judicial objeto de Agravo consiste na manutenção de trinta por cento (30%), do montante equivalente a setenta por cento (70%) objeto de bloqueio nas contas da parte executada, ora embargante, (Caixa Econômica Federal S.A. [R$ 9.769,18 – nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos]” e “Banco do Brasil S.A. [R$ 19.474,84 – dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos]”), a fim de abater o débito exequendo.
Fora analisado no Acórdão embargado, dentre as questões suscitadas nas razões do Agravo interposto pelo ora embargante, que a media constritiva adotada pelo d.
Magistrado singular deveria ser mantida.
Observou-se que há a possibilidade de se penhorar determinado percentual de verba salarial, relativizando-se, excepcionalmente, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, quando evidenciado que o executado não adotou medida séria e de boa-fé capaz de cumprir com a obrigação, saldando a dívida existente, tal como observado no caso em concreto.
Afirmou-se que “o Banco exequente, há mais de dezoito (18) anos vem buscando a satisfação da dívida decorrente de empréstimo obtido pela parte agravante em 12.11.1997, circunstância que perdura, portanto, há mais de vinte e cinco (25) anos.”.
Acrescentou-se, ainda neste aspecto, que apesar de a parte ora embargante haver oferecido diversos bens em garantia (móvel, imóvel e semovente), “não adotou nenhuma medida séria e de boa-fé capaz de cumprir com a sua obrigação, entregando, por exemplo, as referidas garantias para saldar a dívida existente”, restando, portanto, afastada a alegação de que agiu com boa-fé.
Ademais, constatou-se que as quantias objeto de bloqueio estavam mantidas em duas contas bancárias do executado/embargante, uma das quais percebe verbas salariais pagas pelo empregador, e na outra são depositadas, desde 04.05.2012, quantias a título de FGTS, cuja natureza também é salarial.
Em que pese serem verbas impenhoráveis, fora relativizada tal condição, inclusive com base em recente entendimento jurisprudencial (“STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.”), conforme fundamentos contidos no Acórdão que, permissa venia, merecem ser transcritos: “(…) Ocorre que, inicialmente, mostra-se evidente, no caso em concreto, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais.
Primeiro porque há indícios razoáveis, como dito acima, de que outros meios executórios estão sendo inviabilizados pelo próprio executado/agravante, na medida em que há anos vem adotando postura capaz de frustrar a penhora dos bens dados em garantia.
Ademais, avaliando de forma concreta o impacto da constrição parcial da verba salarial, especialmente aquela referente ao FGTS, depositada na conta vinculada desde 04.05.2012 (extrato Id 10080104, p. 06), não há elementos probatórios que evidencie que tal verba esteja sendo utilizada pelo recorrente para suprir as necessidades de sua família, muito menos que esteja sendo usada para cobrir supostos custos com tratamento de saúde.
A verba depositada a título de FGTS em conta vinculada pertencente ao agravante corresponde a nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos (R$ 9.769,18).
Por outro lado, a constrição no percentual fixado na decisão agravada, equivale à quantia de oito mil setecentos e setenta e três reais e vinte centavos (R$ 8.773,20), tendo sido liberado o montante proveniente da verba salarial propriamente dita (proventos) depositado pelo empregador.
Nesse sentido, considerando os elementos de prova e as razões acima citadas, não há razão para se deferir o pedido de tutela antecipada recursal, reformando a decisão agravada e liberando, integralmente, a quantia bloqueada. (…)”.
Nota-se, portanto, que as provas referentes à condição de saúde da parte embargante, por si só, não tem o condão de possibilitar a reforma integral da Decisão impugnada, liberando integralmente a quantia parcialmente bloqueada.
Em que pese a parte embargante tenha comprovado que fora acometido de uma determinada e séria moléstia, não comprova que o bloqueio da verba poderá prejudicar eventual tratamento contínuo de alto custo, não tendo, sequer, comprovado que fora excepcionalmente submetido ao referido tipo de tratamento médico, o que, em tese, poderia justificar a liberação da quantia parcialmente bloqueada.
Na verdade, existe “Declaração Médica” (Id 10080106) informando que o paciente, ora embargado, submeter-se-ia em 14.02.2023, a “PROSTATECTOMIA RADIAL COMO FORMA DE TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA”.
Não há, portanto, nenhum indício de que a manutenção do bloqueio parcial da referida verba irá comprometer a subsistência digna do devedor, ora recorrente, e de sua família, conforme afirmado no Acórdão ora impugnado.
Inexiste também, e enfim, qualquer elemento capaz de evidenciar a alegada ausência de fundamentação no Acórdão embargado, tendo sido nele expostas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento interposto originariamente não merecia, como não merece, ser julgado provido.
Constata-se, nesse sentido, que a parte recorrente pretende rediscutir, revisitar, reapreciar a matéria através deste recurso aclaratório, o que não é admissível.
Observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está, salvo melhor juízo, bastante lúcido os fundamentos que embasam o Acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. 1ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). .
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, , comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0750875-18.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DAVI NERY SILVA ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802486-72.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JACINTO SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800647-66.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0813603-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803742-85.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ROCHA VIANA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0840916-67.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, BANCO SANTANDER e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte requerente, FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos. .Ordem: 8Processo nº 0802224-11.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800642-39.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800462-09.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0804143-35.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LOPES DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0759015-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0804336-05.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000497-78.2017.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DE SOUSA E SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800578-69.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0831649-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800147-21.2022.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ISIDORIO JOAO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803311-15.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NELSA SILVA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar e VOTAR para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenando ainda na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Condenando a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação..Ordem: 22Processo nº 0804714-25.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo improvimento do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco/requerido e pelo provimento do Recurso de Apelação Cível do autor, para majorar a indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença atacada nos seus demais termos.
Em relação aos danos materiais ( devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação ( art. 405, Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora ( Súmula 43,do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento ( Súmula nº 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso concreto, deverá ser observada a " Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Majorando os honorários advocatícios para ( 15%) quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .Ordem: 23Processo nº 0800515-43.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800781-38.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0827776-29.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0812324-86.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: JOSELIA CERQUEIRA FROTA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0804874-36.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800084-85.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0837865-48.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILSON JOSE LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800905-33.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801148-60.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILSON DA SILVA PIRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0825874-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0801084-91.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0805802-31.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTILIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0815095-27.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802316-34.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802643-84.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte requerida (Num. 19949134 - Pág. 1/28) e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora (Num. 19949157 - Pág. 1/11) a fim de reformar a sentença para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)..Ordem: 41Processo nº 0801523-60.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0805160-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800803-47.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801227-21.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0818999-65.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KATIA REGINA SOARES MARANHAO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801553-12.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0760110-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0852993-74.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RUBENS RODRIGUES DE ARAUJO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800929-48.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800514-74.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0808418-15.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEBER ALVES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801185-72.2021.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0803770-45.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEIANE GERONIMO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801995-51.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800148-23.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA RODRIGUES SOARES LOPES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800311-60.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0000458-21.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RICARDINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0839070-15.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800283-20.2023.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JORGE NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0801828-85.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0807847-09.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE) Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800657-22.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIR SOARES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEMIR SOARES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Invertendo o ônus sucumbencial e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, no entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito. .Ordem: 70Processo nº 0800948-32.2020.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIAS RIBEIRO ALVES (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800616-39.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MOISES GOMES FERREIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800357-72.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ELOI FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0854223-54.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751135-32.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA CAMARA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801799-37.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAREZ RAMOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0805881-63.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0802911-71.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801304-20.2021.8.18.0056Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: IRENE MARIA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801067-84.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0801051-34.2022.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0812906-13.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0801109-75.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE JESUS SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0839532-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RIBEIRO DE MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo improvimento do recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir de seu arbitramento ( Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso concreto, deverá ser observada a "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal, nos Termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.21.
Por fim, majoram os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 84Processo nº 0805409-13.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0818266-02.2017.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCIA MARIA DE LIMA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0801418-25.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0800608-32.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA ROSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800529-63.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DIONISIA DOS SANTOS SOUSA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0800169-31.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0803775-31.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0800262-29.2018.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0800748-05.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIANA SOARES DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0752627-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCONY VIEIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0002443-25.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DELMIR DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0800853-91.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0022399-57.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO ANGELO VERAS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0800359-57.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 100Processo nº 0804809-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUSTINO DA SILVA LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com o cancelamento dos descontos decorrentes deste, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, condenar o banco em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários exposta na sentença..Ordem: 101Processo nº 0805178-35.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 102Processo nº 0802797-62.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0758263-06.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO SERGIO MENDES BARRETO (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 104Processo nº 0800689-89.2019.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 105Processo nº 0800298-29.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 106Processo nº 0801669-08.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ELZENIR ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 107Processo nº 0762894-90.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO BOAS NOVAS (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 108Processo nº 0802197-46.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 109Processo nº 0811727-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 110Processo nº 0802851-79.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE INOCENCIO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 111Processo nº 0803503-81.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NUNES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 112Processo nº 0800394-86.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JONAS ANDRADE SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 113Processo nº 0801168-42.2023.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 114Processo nº 0752407-66.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO URSULINO DE MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 115Processo nº 0802001-33.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA REIS (APELANTE) -
13/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751135-32.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE ALVES DA SILVA CAMARA Advogados do(a) EMBARGANTE: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO53900 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:51
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA CAMARA - CPF: *23.***.*64-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 10:40
Juntada de informação
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23/10/2023 11:56
Conclusos para o Relator
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18/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:32
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA CAMARA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 09:58
Conclusos para o Relator
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17/02/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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17/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:18
Declarada incompetência
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15/02/2023 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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