TJPI - 0802911-71.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802911-71.2022.8.18.0076 EMBARGANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILA SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADOS ERRO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Embargada para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.
O embargante alegou necessidade de compensação de valores recebidos e de fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta erro ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se na ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, para declarar a nulidade do contrato com fundamento na súmula nº 18, do TJPI.
A decisão embargada analisou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização do dano moral, bem como a fixação dos juros de mora, não havendo erro ou omissão a serem sanados.
O Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de comprovação da transferência dos valores impede a compensação e justifica a majoração dos danos morais.
Os juros de mora sobre os danos morais devem ser aplicados conforme a jurisprudência consolidada do STJ, observando-se a Súmula 362.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID. 17237951, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, cumpre manter a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (5.000,00) os danos morais impostos ao banco. 5.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6.
Apelação conhecida e improvida.”.
Defendeu a parte ora embargante a licitude dos descontos realizados na conta bancária da Embargada e a necessidade de compensação dos valores relativos aos serviços utilizados, bem como, que a necessidade de reforma do acórdão embargado para que os juros de mora relativos aos danos morais sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a redução do dano moral.
Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg.
Primeira Câmara Especializada de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, arguiu o Embargante a existência de omissão/erro no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação em relação aos valores recebidos.
No acórdão embargado, restou claro que a parte embargante não juntou ao processo o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, deixando, com isso, de comprovar que a Embargada se beneficiou do crédito liberado, através do contrato.
Desse modo, considerando a ausência de comprovação de transferência de valor, não há que se falar em compensação de valores.
Evidencia-se, de plano, que qualquer vício a ser sanado neste recurso aclaratório, relativamente, à matéria, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Alega, ainda, o Embargante a existência de omissão do acórdão embargado quanto ao início da incidência dos juros de mora sobre os danos morais fixados.
Contudo o acórdão manteve a sentença de 1º grau, apenas, não alterando o início da incidência dos juros de mora fixados pelo Juiz de 1º grau, porque, embora tenha requerido o Embargante no seu recurso apelatório que ela ocorresse a partir do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula nº 362, do STJ, a decisão a quo já havia estabelecido exatamente nesses moldes (id 14589539), senão vejamos o trecho: “ (…) c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) .” Assim, o que se verifica é o inconformismo do Embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:56
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:41
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 14:14
Conclusos para o Relator
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801304-20.2021.8.18.0056
Irene Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2021 16:53
Processo nº 0800937-26.2023.8.18.0088
Jose Antonio da Silva Pinto
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2023 14:09
Processo nº 0800937-26.2023.8.18.0088
Jose Antonio da Silva Pinto
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 08:38
Processo nº 0804794-60.2019.8.18.0140
Equatorial Piaui
Marinete Mesquita Batista
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2021 15:52
Processo nº 0804794-60.2019.8.18.0140
Marinete Mesquita Batista
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2019 15:05