TJPI - 0800937-26.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800937-26.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO REU: BANCO C6 S.A.
Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO Endereço: Rua Gentil Alves, S/N, Bairro Vila Nova, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico.
NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário.
No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor.
O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável.
A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca.
Assim prevê a legislação, dispondo o Art. 4°, da Lei N°. 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Essa é inclusive, a diretriz constante da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020 Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Por fim, destaco que, em que pese este Juízo tenha realizado mudança no entendimento dos casos relacionados ao comprovante de pagamento dos casos que tratam de empréstimo consignado, a alteração se aplica a litígios futuros, pois, quanto à sentença proferida não existe nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser atacada por apelação.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23043014073119300000037807669 José Antônio X Banco C6 II Petição 23043014073169200000037807670 PROCURACAO DE JOSE ANTONIO Procuração 23043014073219700000037807671 IDENTIDADE AUTOR Documentos 23043014073268100000037807673 RESIDENCIA EM NOME DA ESPOSA Documentos 23043014073319000000037807674 CERTIDAO DE CASAMENTO Documentos 23043014073370100000037807677 DECLARACAO DE JOSE ANTONIO Documentos 23043014073420700000037807680 EMP CONS II DE ACIMA DE 35 MIL GRIFADO EM AMARELO 6C DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23043014073469900000037807681 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23043014140572800000037806831 Certidão Certidão 23051610084422800000038462604 Sistema Sistema 23051611284868900000038474001 Decisão Decisão 23051717170194600000038479413 Sistema Sistema 23052409260971700000038822355 Citação Citação 23052409284808700000038822794 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060904545100000000039505456 Petição Petição 23061916005313600000039901701 JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO - JUIZO 100% DIGITAL Petição 23061916005321100000039901712 Petição Petição 23062317563255200000040154095 TED LIBERAÇÃO REFIN 837167954 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563265200000040154097 Jose Antonio Da Silva Pinto 837167954 10.05.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563274300000040154098 DED 837167954 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563283300000040154099 837167954_2022_11_24_dossie_v1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563292500000040154100 TED 819963312 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563299300000040154106 Jose Antonio Da Silva Pinto-819963312-09.05.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563306100000040154105 DED 819963312 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563315400000040154104 819963312_2022_03_31_dossie_comprobatorio_banco_v1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062317563324800000040154102 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23062711054285800000040235941 CONTESTAÇÃO - JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO (1) CONTESTAÇÃO 23062711054293100000040266387 819963312_2022_03_31_dossie_comprobatorio_banco_v1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711054303500000040265879 DED 819963312 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711054312500000040265880 Jose Antonio Da Silva Pinto-819963312-09.05.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711054322900000040265881 TED 819963312 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711054336400000040265882 837167954_2022_11_24_dossie_v1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711054345300000040265883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23062711065640600000040266392 CONTESTAÇÃO - JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO (1) Petição 23062711065646600000040266407 819963312_2022_03_31_dossie_comprobatorio_banco_v1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065684100000040266396 DED 819963312 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065694200000040266397 Jose Antonio Da Silva Pinto-819963312-09.05.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065706600000040266398 TED 819963312 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065716100000040266399 837167954_2022_11_24_dossie_v1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065724400000040266400 DED 837167954 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065732500000040266401 Jose Antonio Da Silva Pinto 837167954 10.05.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065760200000040266403 TED LIBERAÇÃO REFIN 837167954 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062711065774000000040266404 Certidão Certidão 23092111580827000000044038576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092112030819100000044039061 Intimação Intimação 23092112030819100000044039061 Impugnação de documentos Petição 23103010111744900000045687914 Sistema Sistema 24010911585884300000048075598 Decisão Decisão 24020512315436400000049168952 Petição Petição 24021510500808000000049592862 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022220230081800000050027499 Petição Petição 24050220475160300000053310755 Sistema Sistema 24062110201497700000055551850 Sentença Sentença 24082013295326800000057416965 Sentença Sentença 24082013295326800000057416965 Petição Petição 24082319100868200000058482114 Petição Petição 24090417270788800000059028128 Intimação Intimação 24111813314740200000062637594 Contrarrazões aos embargos MANIFESTAÇÃO 24120923481178500000063674364 Sistema Sistema 25031710532707800000067656752 Petição Petição 25032622515023400000068239478 9379498_TW1CW Petição 25032622515061300000068239480 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_KXTE5 Petição 25032622515850400000068239481 _kit_0800937_26.2023.8.18.0088_MCCE1 Procuração 25032622515874700000068239482 _kit_0800937_26.2023.8.18.0088_RKH84 Petição 25032622515899800000068239483 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0800937_26.2023.8.18.0088_40WXU Procuração 25032622515947700000068240034 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0800937_26.2023.8.18.0088_EEPDK PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032622515984800000068240035 _kit_0800937_26.2023.8.18.0088_C1040 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032622520010500000068240036 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO em 27/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:17
Outras Decisões
-
16/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 14:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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