TJPI - 0812846-06.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0812846-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ZULMAR MAIA ROSENO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 23 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0812846-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ZULMAR MAIA ROSENO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ZULMAR MAIA ROSENO, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
O feito foi impulsionado com despacho saneador, e, posteriormente, a parte autora foi intimada, através do despacho de ID 66121690, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, com a advertência de indeferimento em caso de inércia.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra o referido despacho (ID 67109580), instruído com cópias dos documentos recursais (IDs 67109581 e 67109583).
Por decisão monocrática (ID 72019370), o Desembargador Relator não conheceu do agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, remetendo a eventual discussão ao momento de apelação.
Com o retorno dos autos, observou-se a não emenda da inicial, findo o prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Mesmo após a rejeição do recurso, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial nos moldes estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 11:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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