TJPI - 0019693-72.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0019693-72.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo os recursos no efeito devolutivo; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
03/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019693-72.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, o causídico da parte Autora, ver sanadas suposto erro material quanto à definição dos honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que o ônus da sucumbência deve recair, exclusivamente, sobre a parte ré, até porque, ao acolher o pedido autoral em toda a sua plenitude.
A parte embargada foi intimada e não apresentou suas contrarrazões.
Pois bem.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Sem mais delongas, assiste razão ao embargante.
Isso porque, o art. 86, do CPC determina que seja operada a distribuição parcial dos ônus quando houver sucumbência recíproca.
A regra é excepcionada no parágrafo único do mesmo artigo que dispõe "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No caso em comento, observa-se que a pretensão da parte autora foi acolhida em quase sua totalidade; logo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, há sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre a ré.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PERCENTUAL ABAIXO DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
Há sucumbência mínima quando a pretensão da parte autora foi acolhida em quase sua totalidade, restando vencida apenas no que se refere ao percentual máximo de descontos, que pretendia que fosse 35%, mas a sentença estabeleceu em 30%.
Logo, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o requerido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5616050-53.2022.8.09.0168, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Pelo que se percebe, houve mero equívoco de redação, devendo a expressão “condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” ser substituída por “condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" com o acolhimento dos aclaratórios opostos para a correção do indigitado erro material.
Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e DOU-LHES provimento para sanar a erro material da Sentença, na qual deverá constar: "Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho incólume o restante da sentença.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de despacho
-
22/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2020 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:54
Distribuído por dependência
-
11/12/2019 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 14:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2019 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 18:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2018 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 16:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2018 08:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-11-08 11:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
31/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-31.
-
30/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:05
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-11-08 11:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
02/05/2018 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 16:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2018 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2018 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. DANILO RIBEIRO CARVALHO.
-
02/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-02.
-
28/03/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/03/2018 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0016250-79.2015.8.18.0140
-
22/11/2017 12:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-11-22 11:00 sala de audiencias.
-
09/11/2017 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 14:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2017 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 08:53
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-11-22 11:00 sala de audiencias.
-
11/09/2017 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2017 10:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-20 10:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
26/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-26.
-
25/05/2017 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 12:35
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-20 10:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
31/01/2017 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2016 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 13:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2016 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-20.
-
17/06/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2016 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/02/2016 14:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 09:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2015 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/07/2015 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2015 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2015 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2015 11:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 07:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/03/2015 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2014 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2014 10:29
Distribuído por sorteio
-
22/08/2014 10:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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