TJPI - 0808627-18.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808627-18.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: HELDER SOUSA JACOBINA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face de despacho de Id 69626999 proferido por este juízo. É o relatório.
DECIDO.
NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados, haja vista sua inadmissibilidade.
Conforme estabelece expressamente o artigo 1.001 do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso".
Os despachos são atos judiciais de mero expediente, sem conteúdo decisório, destinados apenas a impulsionar o processo.
Por não possuírem caráter decisório, os despachos não são passíveis de irresignação mediante recursos, incluindo os embargos de declaração.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Contudo, tais hipóteses pressupõem a existência de pronunciamento jurisdicional com conteúdo decisório, o que não se verifica no caso dos despachos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
No entanto, verifico que ao Id 69879294, o executado juntou comprovante do depósito do valor exequendo, não sendo necessário portanto a utilização dos sistemas judiciais para a penhora do valor devido.
Por fim, verifica-se que contra a decisão que julgou a exceção de pré-executividade foi interposto Agravo de Instrumento pela parte executada, conforme petição de Id 69879338.
Tendo em vista a discussão em instância superior acerca das questões relacionadas à própria exigibilidade da obrigação e/ou dos valores demandados, por cautela, determino a suspensão da liberação de quaisquer valores vinculados a este processo até o julgamento definitivo do referido recurso.
A liberação prematura dos valores poderia gerar dificuldades práticas em caso de provimento do Agravo, sobretudo quanto à eventual necessidade de restituição das quantias, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica.
Certifique-se nos autos a eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto, bem como, posteriormente, seu resultado final.
Com a decisão definitiva do recurso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
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23/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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23/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de HELDER SOUSA JACOBINA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:10
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE)
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14/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 22:19
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de HELDER SOUSA JACOBINA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 03:19
Decorrido prazo de HELDER SOUSA JACOBINA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:52
Conclusos para o relator
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20/06/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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19/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:46
Reconhecida a prevenção
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23/02/2023 09:10
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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