TJPI - 0804887-69.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de JOSE NORONHA NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804887-69.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE NORONHA NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUCIA LOPES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINANTIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. · Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão terminativa que deu parcial provimento ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante. · Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A insurgência quanto à solução adotada deve ser dirigida à instância recursal própria. · A compensação de valores depende da comprovação da efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da transferência dos valores ao beneficiário enseja a declaração de nulidade da avença, com a devolução dos valores indevidamente descontados. · Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados monocraticamente.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão terminativa proferida na análise de recurso de Apelação. (ID. 24309076), ementada conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO – SÚMULA Nº 18 DO TJPI – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO – DANOS MORAIS MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 3.
Diante da inexistência de repasse do valor contratado, é cabível a repetição do indébito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS.
Para os valores descontados antes da referida data, a devolução deve ocorrer de forma simples. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico para sua caracterização.
Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Recurso conhecido.
Recurso do réu/apelante provido em parte para minorar o valor da indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito de forma diferenciada conforme a data dos descontos.
Alega o embargante que: (...) “foi liberado em favor da parte Embargada o valor do empréstimo questionado, portanto, requer que seja sanada a omissão e, consequentemente, seja reformada a sentença para que haja a dedução do valor acima mencionado e creditado a parte Embargada, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa.”, requerendo que seja sanada a omissão apontada.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Em suas razões recursais, o Embargante deixa assente que pretende rever os fundamentos da decisão em razão de omissão a ser suprida, pois foi pedido pela compensação dos valores referente aos empréstimos disponíveis a parte autora.
Pois bem, conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora, bem como, no que tange aos prejuízos imateriais alegados.
No que concerne a alegada omissão quanto ao pedido de compensação dos valores referentes aos empréstimos disponíveis a parte autora, devo registrar que a instituição financeira apelante/embargante não comprovou, no curso da instrução processual, a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
De modo que, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Portanto, não há que se falar em compensação de valor, tanto o é que fora devidamente expresso na decisão embargada cujo trecho segue: (...) “Observo também que a instituição financeira deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Importante destacar que o banco juntou no corpo da apelação o que seria a TED em discussão.
No entanto, a juntada de prova apenas em sede de recurso, não poderá ser objeto de análise para o convencimento desta Câmara no julgamento do presente recurso de apelação, isso porque não se trata de comprovação de fato superveniente à prolação da sentença, tampouco de documento novo a justificar a sua apresentação extemporânea.
Do contrário, trata-se de documento preexistente não juntado pelo Banco réu oportunamente, mas apenas após encerrada a instrução processual, com a prolação da sentença (julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc.
II, do CPC.
Acrescento, ainda, que o valor da TED juntada no corpo da apelação difere do valor constante no contrato.
Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.” Assim, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.
Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, monocraticamente, para manter incólume a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE NORONHA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:46
Juntada de petição
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/12/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 04:34
Juntada de petição
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25/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE NORONHA NETO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 16:59
Juntada de informação - corregedoria
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30/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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