TJPI - 0800028-53.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:15
Juntada de petição
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20/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:11
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800028-53.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e, em caso de descontos sucessivos, o termo inicial deve ser computado individualmente para cada parcela, conforme a teoria da actio nata (STJ). 2.
A ausência de comprovante bancário idôneo (TED, DOC autenticado ou logs bancários) inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato, cabendo à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmulas 18 e 26, TJPI), demonstrar a regularidade da contratação e da transferência dos valores. 3.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 4.
A restituição em dobro do indébito deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; e, a partir dessa data, de forma dobrada. 5.O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura violação à boa-fé objetiva e enseja dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara. 6.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 23049174) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID. 23049175), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição trienal quanto aos descontos anteriores a 03/01/2020, bem como a validade do contrato celebrado, afastando-se as condenações por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.
Aduz, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por entender que o termo inicial para contagem do prazo seria a data do primeiro desconto realizado (06/2019), sendo ajuizada a demanda apenas em 03/01/2023.
No mérito, sustenta que o contrato objeto da controvérsia (nº 327534336-0), no valor de R$ 4.192,16, firmado em 05/06/2019, foi regularmente celebrado, com repasse do valor por meio de TED para conta de titularidade do apelado, o que afastaria a alegação de fraude.
Reforça que o recebimento do numerário gera legítima expectativa de cumprimento contratual e que a ausência de impugnação imediata pela parte apelada violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), aplicando-se a vedação do "venire contra factum proprium".
Defende ainda que não restaram comprovados danos materiais ou morais e, portanto, não haveria que se falar em restituição em dobro ou indenização.
Invoca precedentes do STJ no sentido de que a repetição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor (Reclamação 4.892-PR) e que o dano moral não pode ser presumido se ausente prova do efetivo prejuízo (art. 373, I, CPC).
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e dissociado das circunstâncias do caso concreto.
Em contrarrazões (ID. 23049178), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve comprovação da contratação do empréstimo, tampouco da transferência dos valores alegadamente recebidos.
Ressalta a ausência de juntada do contrato e do respectivo TED ou DOC.
Defende a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e por inobservância da formalidade legal exigida em contratações com pessoa analfabeta (art. 595 do CC).
Reitera a legitimidade da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
O banco apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável é o trienal, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, aplicável é o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 anos.
Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial para cada parcela é a data em que ocorreu o respectivo desconto, conforme orientação da jurisprudência do STJ (teoria da actio nata).
Assim, não há que se falar em prescrição, desde que considerados apenas os descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que foi corretamente delimitado na sentença.
Preliminar rejeitada..
Sem mais preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A sentença baseou-se, em parte, na hipótese de analfabetismo da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Todavia, esse fundamento não se sustenta.
Consta dos autos, especificamente no documento de identidade do autor (ID 23048996), assinatura própria, bem como em outras peças, evidenciando capacidade civil plena e ausência de analfabetismo.
Logo, não se aplica ao caso a formalidade exigida para contratos com analfabetos, razão pela qual a fundamentação da nulidade contratual por esse motivo deve ser afastada.
O ponto central controvertido é a existência do contrato de empréstimo e a efetiva transferência dos valores à parte autora.
O banco alega ter ocorrido cessão de crédito, apresentando suposto contrato e informando que o valor foi transferido via TED à conta da parte autora.
No entanto, não juntou aos autos comprovante bancário idôneo (TED/DOC com autenticação ou logs bancários oficiais) que demonstre, com segurança, o efetivo repasse do montante ao autor.
Por outro lado, o apelado negou a contratação e juntou extratos previdenciários que demonstram os descontos.
Assim, cabe à instituição financeira, por força da Súmula 18 do TJPI, o ônus de provar a regularidade da contratação e da transferência: Súmula nº 18, TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade de avença, com os consectários legais.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Assim, a sentença deve ser modificada parcialmente neste ponto, para ajustar a restituição do indébito à modulação do STJ: (i) Valores descontados antes de 30/03/2021: devolução simples; (ii) Valores descontados a partir de 30/03/2021: devolução em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para ajustar a restituição do indébito à modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, nos seguintes termos: Determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, a partir desta data, a devolução em dobro, com compensação de valores eventualmente recebidos; mantendo-se os demais termos da sentença Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/02/2025 22:36
Recebidos os autos
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16/02/2025 22:36
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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