TJPI - 0800158-85.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-85.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA SILVA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para ciência da expedição do alvará, para que proceda o levantamento dos recursos.
A parte fica ciente de que o alvará está disponível nos autos digitais e que o processo poderá ser arquivado independente do levantamento.
FRONTEIRAS, 17 de junho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
17/06/2025 04:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 04:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 04:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-85.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA SILVA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de natureza cível, com pedido de alvará judicial, objetivando a autorização para percepção de valores oriundos do precatório do FUNDEF, depositados pelo Governo do Estado do Piauí, e originários de direito de sua falecida esposa, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 01 de janeiro de 2022, conforme certidão acostada aos autos.
Sustenta o autor que o crédito se encontra disponível no valor de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), e que os filhos do casal, FÁBIA MARIA RIBEIRO DA SILVA e ESTEVÃO FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, anuíram expressamente quanto à liberação do montante em seu favor, como viúvo da de cujus.
Afirma, ainda, a inexistência de outros bens deixados pela falecida, bem como a desnecessidade de inventário, à luz da legislação pertinente.
Requereu, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência alegada e comprovada.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, e, após a juntada de certos documentos requeridos, nada opôs ao pedido, o que denota ausência de resistência e chancela tácita à pretensão deduzida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido veiculado pelo autor encontra guarida legal na Lei nº 6.858/1980, que regula a destinação de valores não recebidos em vida por seus titulares a seus dependentes ou sucessores, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a partilhar e que o montante se insira na previsão legal.
Dispõe a norma: Art. 1º, caput – “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 666, reforça esse entendimento, ao prever: Art. 666 – “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Ressalte-se, por oportuno, que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento, e que a ferramenta também se presta ao saque de valores eventualmente disponíveis a título de benefícios previdenciários no INSS ou contas bancárias além daquelas em que se depositam valores de FGTS ou PIS-PASEP (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Pois bem, da leitura do texto normativo, conclui-se que o procedimento simplificado de levantamento se aplica também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, definindo-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para a sua utilização.
Sobre esse limite financeiro, tem-se que a OTN, tratada no art. 6º do Decreto-lei n. 2.284/1986, foi extinta em 1º.2.1989 pela Lei n. 7.730/1989, que, em seu art. 15, § 1º, definiu seu valor como sendo de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Corrigindo-se pelo IPCA o valor da OTN de 02/1989 (mês de sua extinção) a 08/2019 (mais recente consulta realizada por este juízo), por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, chega-se à cifra de R$ 54,78, de modo que o limite estabelecido pela Lei n. 6.858/80, em valores atuais, é cerca de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
No caso sub judice, as provas acostadas evidenciam que: factualmente, o autor era casado com a titular do crédito; não houve abertura de inventário, por inexistência de bens a partilhar; os filhos do casal anuíram expressamente à liberação do valor em favor do genitor; o valor a ser autorizado o levantamento não transcende o máximo legal; o Estado do Piauí foi regularmente intimado e, após a apresentação dos documentos exigidos ao autor, manifestou-se nos autos sem oposição ao pedido.
Dessa forma, objetivamente, estão satisfeitos os pressupostos legais para a concessão do alvará judicial pleiteado, não subsistindo controvérsia apta a obstar o deferimento.
A gratuidade da justiça também deve ser deferida, ante a declaração de hipossuficiência acostada e a idade avançada do requerente, que já ultrapassou 66 anos, fazendo jus, ademais, à prioridade na tramitação do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Autorizar a expedição de alvará judicial em favor do Sr.
ANTONIO FLÁVIO DA SILVA, viúvo da Sra.
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *70.***.*69-00, falecida em 01/01/2022, para fins de levantamento do valor de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), referentes ao crédito do precatório do FUNDEF, perante o Governo do Estado do Piauí; Conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a pretensão não foi resistida.
Expeça-se o respectivo alvará, consignando-se tratar-se de valor oriundo de precatório FUNDEF pertencente à falecida esposa do requerente, cuja liberação se dá com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no artigo 666 do CPC, independentemente de inventário.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:11
Determinada diligência
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17/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:06
Outras Decisões
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23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 21:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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