TJPI - 0804176-81.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804176-81.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença, Extinção da Execução, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação] EMBARGANTE: MIGUEL DIAS PINHEIRO EMBARGADO: CICERO LINHARES DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MIGUEL DIAS PINHEIRO em face de CICERO LINHARES DE AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Piauí que, por sua vez, apresentou em id 55276412 os respectivos cálculos.
Devidamente intimados, apenas o embargante se manifestou, consoante petição de id 56842855.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, colhe-se da exordial que o embargante alega excesso de execução como única causa petendi dos embargos em apreço.
Inobstante a indicação do valor correto na vestibular, bem assim do demonstrativo correlato, a planilha de atualização do débito confeccionada pela Contadoria do TJPI revela que a tese de execução perquirida em quantia superior à devida encontra guarida nestes autos.
Isso porque, ao revés, o documento em alude demonstra que a pretensão executiva se baseia em valor aquém daquele apurado como devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
HOMOLOGO os cálculos que repousam em id 55276412, devendo a Secretaria deles extrair cópia e encartá-la no feito executivo em apenso.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento, ante o benefício da AJG que se lhe defere.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se as devidas baixas na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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19/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 04:12
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:51
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:26
Expedição de Informações.
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10/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:54
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:30
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 26/10/2022 23:59.
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21/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS PINHEIRO em 18/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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04/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
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03/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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02/05/2020 10:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 16:40
Conclusos para despacho
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24/03/2020 16:26
Juntada de Certidão
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13/02/2020 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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