TJPI - 0800014-98.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800014-98.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ADEMAR SILVA CARVALHO REU: SOLO CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800014-98.2025.8.18.0162 AUTOR: ADEMAR SILVA CARVALHO REU: SOLO CONSTRUTORA EIRELI I – RELATÓRIO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC.
De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII ? a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência;.? In casu, considero como verossímeis as alegações de fato constantes da inicial, motivo pelo qual defiro o pedido da autora no que diz respeito à inversão do ônus da prova a seu favor.
Do mérito Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, se do contrário não resultar da convicção do julgador.
Pelo que se verifica dos autos, apesar de intimado, o promovido, injustificadamente, deixara, de comparecer à audiência una designada, motivo pelo qual decreto os efeitos da revelia ao mesmo.
No caso dos autos, os fatos expostos na peça de ingresso apresentam técnica redacional confusa, enleada de forma que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido.
Em princípio, nota-se que a autora afirma que tentou um financiamento imobiliário na cidade de Timon (MA), e que por ter sido aprovado, deu uma entrada na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao “Sr.
Meneses”, após, informa que o contrato de financiamento não foi finalizado tendo em vista que os requisitos para utilização do FGTS não terem sido aprovados.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos, ID:68779533 - Pág. 1, recibo onde a parte requerida confirma ter recebido a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para reforma de unidade residencial em 17/05/2024, o que torna confuso os fatos narrados, imprecisos para análise.
Ainda, traz em exordial que efetuou o pagamento de duas parcelas de R$10.000,00 (dez mil reais) e que uma delas não tem recibo, contudo, não menciona datas.
Considera-se, pois, uma narração desarmônica dos fatos.
Assim, não oferecendo a parte autora elementos suficientes para análise de sua pretensão, considero ininteligível a redação da petição inicial, de maneira que não é possível vislumbrar ligação entre a narração dos fatos e fundamentos jurídicos ao pedido final.
O Direito requerido não é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão não são transparentes.
Deve, pois, ser considerada inepta a petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, III, do CPC: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Nesse sentido, em comentário ao referido dispositivo legal, seguem respeitáveis estudos doutrinários: ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO explica: "Entre os fatos narrados e o direito – que, em função desses fatos, o autor diz existir – sempre deve haver uma relação lógica.
Por isso é que se afirma que na petição inicial existe um silogismo, isto é, um raciocínio lógico composto de duas premissas (a maior, a norma jurídica; a menos, os fatos) a partir das quais chega-se a uma conclusão: a existência ou a inexistência do direito invocado.
Se esta relação lógica não existe, não é possível ao magistrado dizer se o pedido procede ou não.
Exemplos: para o fato não há direito, o direito exposto não é aplicável aos fatos; da aplicação do direito aos fatos não pode decorrer, nem em tese, a procedência do pedido (os exemplos são de João Mendes), ou, ainda, a narrativa dos fatos é realizada de maneira obscura, ou contraditória, de sorte a não permitir a compreensão do que seja a causa eficiente do pedido" (MACHADO, Antonio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
São Paulo: Saraiva, 1993. p.246).
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI acrescenta que "nossos doutrinadores e tribunais também consideram inepta a petição inicial não só quando lhe falta a causa de pedir, como também na hipótese de narração obscura, desarmônica ou imprecisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de sorte a tornar impossível ou dificultada a elaboração da contestação pelo réu" (TUCCI, José Rogério Cruz e.
Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil.
São Paulo: RT, 2002. p. 160).
Presente a inépcia da inicial, falta pressuposto processual de validade do processo, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DA QUAL NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Ocorre indeferimento da petição inicial, quando há contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que se visualiza na espécie, haja vista que o autor tem como causa de pedir o inadimplemento de alugueres e pede a condenação do réu com base em notas fiscais de prestação de serviços de hospedagem; 2) A desatenção entre a causa de pedir e o pedido implica no reconhecimento da inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, inciso II , do CPC/73, porque da narração fática não decorre logicamente a conclusão; 3) Apelo desprovido; 4) Honorários majorados. (TJ-AP - APL: 00020664620158030008 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 06/09/2016, CÂMARA ÚNICA) grifos III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Indefiro Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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20/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 19:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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03/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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