TJPI - 0001213-78.2016.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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23/06/2025 23:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARUZAN PEREIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001213-78.2016.8.18.0042 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: MARUZAN PEREIRA BARBOSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19820947) interposto nos autos do Processo 0001213-78.2016.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18658381) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SALÁRIOS INADIMPLIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.1 – A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada.2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade.3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras.
O que não ocorreu no caso em espécie.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida em todos os seus termos." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 20715858) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 373, do CPC, afirmando que o Recorrido não juntou nos autos documentos que comprovam a veracidade de suas alegações.
No caso em tela, a parte recorrida pleiteou supostos salários atrasados, bem como férias acrescidas de terço constitucional, mas não juntou qualquer documento hábil para comprovar a falta de pagamento.
Contudo, o acórdão recorrido esclareceu que o Recorrido comprovou ter vinculo com o Município, que por sua vez não juntou nos autos provas de que efetuou os pagamentos devidamente, nos seguintes termos, in verbis: “No caso concreto, o autor/apelado comprovou o seu vínculo com o município réu, através da Portaria de Nomeação (ID. 11357918 – pág. 9) e extratos com demonstração do valor do salário (ID. 11357918 – pág. 13) e o apelante, por sua vez, não demonstrou o efetivo pagamento da verba salarial pleiteada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no pelo art. 373 do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I (...); II – ao réu, quanto à existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (Grifei) Alega o autor/apelante que trabalhou até a data da publicação da sua exoneração (21. 06. 2016), data em que tomou conhecimento da sua exoneração.
O apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação de notificação do autor acerca da sua exoneração, bem como, não comprovou que não houve o referido trabalho pelo autor/apelado.
No mesmo sentido, não acostou nenhuma prova que comprove que as verbas salarias, referentes aos meses de maio e junho do ano de 2016, bem como o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado.
Desta forma, o município apelante não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação." Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses.
Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:39
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:02
Juntada de petição
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARUZAN PEREIRA BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
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21/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 09:45
Conclusos para o Relator
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08/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 22:24
Expedição de intimação.
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06/09/2023 22:23
Expedição de intimação.
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04/09/2023 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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