TJPI - 0830744-03.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830744-03.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA REQUERENTE: RICARDO FERNANDO FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE 3° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "Trata-se de Ação de Interdição proposta por DEUSILENE GOMES SOARES FERREIRA em face de RICARDO FERNANDO FERREIRA, dispondo em síntese que é esposa do requerido que é diagnosticado com ALZHEIMER.
Juntou documentos aos IDs 19683049 e seguintes.
Decisão ao ID 23290542, antecipando os efeitos da tutela pretendida, nomeando a parte autora como curadora provisória do requerido.
Ato contínuo, foi designada audiência de entrevista com as partes.
Manifestação da parte autora ao ID 23766676 requerendo a expedição de alvará para venda de um dos veículos de uso pessoal do interditando.
Manifestação do Ministério Público ao ID 24063979 opinando pela intimação da interditante para apresentar tabela Fipe e/ou avaliações expedidas por profissionais especializados relativas ao veículo que pretende alienar.
Manifestação da parte autora ao ID 24118161, informando que em consulta à tabela FIPE conta o valor de RS 43.110,00 (quarenta e três mil cento e dez reais).
Termo de entrevista ao ID 25181608, no qual foi designada a Clínica Pronto Neuro para realizar perícia médica no interditando.
Atestado Médico anexado pela parte autora ao ID 25987134.
Manifestação do Ministério Público ao ID 27419180, opinando pela certificação da apresentação ou não de impugnação pelo interditando.
Decisão ao ID 36427397, deferindo o pedido de alvará judicial, autorizando a requerente a proceder com a venda do veículo automotor de propriedade do interditando, CHEVROLET/ONIX 1.0 – OMT LT, Placa: PIW 3219, Cor: Branca: Ano: 2018/2019, Cod.
Renavam: Q116569325.
Certidão ao ID 41305621, dispondo do transcurso do prazo sem impugnação do interditando.
Manifestação do Curador Especial ao ID 49219347, pugnando em síntese pela realização da Perícia Médica e do Estudo Social pelo Núcleo de Apoio Psicossocial das Varas de Família para produção de provas por equipe multidisciplinar, nos termos do art. 753, caput e § 1º do CPC.
Manifestação do Ministério Público ao ID 61215625 opinando pela procedência do pedido inicial.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que fora apresentado Atestado Médico ao ID 25987134, dispondo que o interditando tem Doença de Alzheimer, com doença progressiva sem possibilidade de reversão ou cura, necessitando de auxílio ou supervisão para vestir-se e alimentar-se.
Ato contínuo, conforme Termo de Entrevista de ID 25181608, consignou-se que o interditando não lembra o número da sua residência e nem o nome de todos os filhos e da esposa.
Ao seu turno, o Ministério Público ao ID 61215625 opinou pelo julgamento procedente da ação.
A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 61215625, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar RICARDO FERNANDO FERREIRA, inscrito no RG nº 119-8933/SSP-PE e CPF nº *98.***.*66-04, residente e domiciliado na Rua Eduardo Costa, nº 22 QD-Z, Casa 22, bairro: Pedra Miuda, CEP: 64038-415, Teresina-PI, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente DEUSILENE GOMES SOARES FERREIRA, inscrita no RG nº 2.364.874/SSP/PI e CPF nº *18.***.*45-98, residente e domiciliada na Rua Eduardo Costa, nº 22, QD-Z, casa 22, bairro Pedra Miuda, CEP: 64.038-415, Teresina-PI, a qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Destaco que o pedido de alvará pleiteado pela parte autora foi deferido em Decisão de ID 36427397.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público, acerca da interdição e da venda do veículo.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas complementares.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público, via sistema.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina" Teresina-PI, 23 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830744-03.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA REQUERENTE: RICARDO FERNANDO FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "Trata-se de Ação de Interdição proposta por DEUSILENE GOMES SOARES FERREIRA em face de RICARDO FERNANDO FERREIRA, dispondo em síntese que é esposa do requerido que é diagnosticado com ALZHEIMER.
Juntou documentos aos IDs 19683049 e seguintes.
Decisão ao ID 23290542, antecipando os efeitos da tutela pretendida, nomeando a parte autora como curadora provisória do requerido.
Ato contínuo, foi designada audiência de entrevista com as partes.
Manifestação da parte autora ao ID 23766676 requerendo a expedição de alvará para venda de um dos veículos de uso pessoal do interditando.
Manifestação do Ministério Público ao ID 24063979 opinando pela intimação da interditante para apresentar tabela Fipe e/ou avaliações expedidas por profissionais especializados relativas ao veículo que pretende alienar.
Manifestação da parte autora ao ID 24118161, informando que em consulta à tabela FIPE conta o valor de RS 43.110,00 (quarenta e três mil cento e dez reais).
Termo de entrevista ao ID 25181608, no qual foi designada a Clínica Pronto Neuro para realizar perícia médica no interditando.
Atestado Médico anexado pela parte autora ao ID 25987134.
Manifestação do Ministério Público ao ID 27419180, opinando pela certificação da apresentação ou não de impugnação pelo interditando.
Decisão ao ID 36427397, deferindo o pedido de alvará judicial, autorizando a requerente a proceder com a venda do veículo automotor de propriedade do interditando, CHEVROLET/ONIX 1.0 – OMT LT, Placa: PIW 3219, Cor: Branca: Ano: 2018/2019, Cod.
Renavam: Q116569325.
Certidão ao ID 41305621, dispondo do transcurso do prazo sem impugnação do interditando.
Manifestação do Curador Especial ao ID 49219347, pugnando em síntese pela realização da Perícia Médica e do Estudo Social pelo Núcleo de Apoio Psicossocial das Varas de Família para produção de provas por equipe multidisciplinar, nos termos do art. 753, caput e § 1º do CPC.
Manifestação do Ministério Público ao ID 61215625 opinando pela procedência do pedido inicial.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que fora apresentado Atestado Médico ao ID 25987134, dispondo que o interditando tem Doença de Alzheimer, com doença progressiva sem possibilidade de reversão ou cura, necessitando de auxílio ou supervisão para vestir-se e alimentar-se.
Ato contínuo, conforme Termo de Entrevista de ID 25181608, consignou-se que o interditando não lembra o número da sua residência e nem o nome de todos os filhos e da esposa.
Ao seu turno, o Ministério Público ao ID 61215625 opinou pelo julgamento procedente da ação.
A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 61215625, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar RICARDO FERNANDO FERREIRA, inscrito no RG nº 119-8933/SSP-PE e CPF nº *98.***.*66-04, residente e domiciliado na Rua Eduardo Costa, nº 22 QD-Z, Casa 22, bairro: Pedra Miuda, CEP: 64038-415, Teresina-PI, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente DEUSILENE GOMES SOARES FERREIRA, inscrita no RG nº 2.364.874/SSP/PI e CPF nº *18.***.*45-98, residente e domiciliada na Rua Eduardo Costa, nº 22, QD-Z, casa 22, bairro Pedra Miuda, CEP: 64.038-415, Teresina-PI, a qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Destaco que o pedido de alvará pleiteado pela parte autora foi deferido em Decisão de ID 36427397.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público, acerca da interdição e da venda do veículo.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas complementares.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público, via sistema.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina" Teresina-PI, 23 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO - FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830744-03.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA REQUERENTE: RICARDO FERNANDO FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "Trata-se de Ação de Interdição proposta por DEUSILENE GOMES SOARES FERREIRA em face de RICARDO FERNANDO FERREIRA, dispondo em síntese que é esposa do requerido que é diagnosticado com ALZHEIMER.
Juntou documentos aos IDs 19683049 e seguintes.
Decisão ao ID 23290542, antecipando os efeitos da tutela pretendida, nomeando a parte autora como curadora provisória do requerido.
Ato contínuo, foi designada audiência de entrevista com as partes.
Manifestação da parte autora ao ID 23766676 requerendo a expedição de alvará para venda de um dos veículos de uso pessoal do interditando.
Manifestação do Ministério Público ao ID 24063979 opinando pela intimação da interditante para apresentar tabela Fipe e/ou avaliações expedidas por profissionais especializados relativas ao veículo que pretende alienar.
Manifestação da parte autora ao ID 24118161, informando que em consulta à tabela FIPE conta o valor de RS 43.110,00 (quarenta e três mil cento e dez reais).
Termo de entrevista ao ID 25181608, no qual foi designada a Clínica Pronto Neuro para realizar perícia médica no interditando.
Atestado Médico anexado pela parte autora ao ID 25987134.
Manifestação do Ministério Público ao ID 27419180, opinando pela certificação da apresentação ou não de impugnação pelo interditando.
Decisão ao ID 36427397, deferindo o pedido de alvará judicial, autorizando a requerente a proceder com a venda do veículo automotor de propriedade do interditando, CHEVROLET/ONIX 1.0 – OMT LT, Placa: PIW 3219, Cor: Branca: Ano: 2018/2019, Cod.
Renavam: Q116569325.
Certidão ao ID 41305621, dispondo do transcurso do prazo sem impugnação do interditando.
Manifestação do Curador Especial ao ID 49219347, pugnando em síntese pela realização da Perícia Médica e do Estudo Social pelo Núcleo de Apoio Psicossocial das Varas de Família para produção de provas por equipe multidisciplinar, nos termos do art. 753, caput e § 1º do CPC.
Manifestação do Ministério Público ao ID 61215625 opinando pela procedência do pedido inicial.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que fora apresentado Atestado Médico ao ID 25987134, dispondo que o interditando tem Doença de Alzheimer, com doença progressiva sem possibilidade de reversão ou cura, necessitando de auxílio ou supervisão para vestir-se e alimentar-se.
Ato contínuo, conforme Termo de Entrevista de ID 25181608, consignou-se que o interditando não lembra o número da sua residência e nem o nome de todos os filhos e da esposa.
Ao seu turno, o Ministério Público ao ID 61215625 opinou pelo julgamento procedente da ação.
A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 61215625, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar RICARDO FERNANDO FERREIRA, inscrito no RG nº 119-8933/SSP-PE e CPF nº *98.***.*66-04, residente e domiciliado na Rua Eduardo Costa, nº 22 QD-Z, Casa 22, bairro: Pedra Miuda, CEP: 64038-415, Teresina-PI, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente DEUSILENE GOMES SOARES FERREIRA, inscrita no RG nº 2.364.874/SSP/PI e CPF nº *18.***.*45-98, residente e domiciliada na Rua Eduardo Costa, nº 22, QD-Z, casa 22, bairro Pedra Miuda, CEP: 64.038-415, Teresina-PI, a qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Destaco que o pedido de alvará pleiteado pela parte autora foi deferido em Decisão de ID 36427397.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público, acerca da interdição e da venda do veículo.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas complementares.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público, via sistema.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina" Teresina-PI, 23 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
23/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:25
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:34
Expedição de Termo de Compromisso.
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
08/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DEUSELINE GOMES SOARES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:49
Evoluída a classe de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
26/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:57
Outras Decisões
-
09/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 00:36
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:31
Audiência Entrevista designada para 10/03/2022 10:00 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
14/01/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 13:16
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)
-
03/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:51
Declarada incompetência
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01/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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