TJPI - 0804338-49.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804338-49.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA DA LUZ BARROS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, ID 75329141.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ BARROS SILVA - CPF: *14.***.*86-00 (AUTOR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804338-49.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA DA LUZ BARROS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para percorrer no dia 01/11/24 o trajeto de São Paulo/SP à Teresina/PI, com conexão em Recife/PE.
Sustentou que sofreu inúmeros transtornos em Recife/PE, visto que a aterrissagem ocorreu com 21min. de atraso do horário previsto originariamente, e que mesmo sendo pessoa idosa, não teve prioridade de desembarque.
Além disso, aduziu que a ré alterou o portão de embarque e antecipou a decolagem do voo correspondente ao segundo trecho.
Argumentou que todos esses transtornos fizeram com que a autora não realizasse o check-in em tempo hábil.
Em razão do ocorrido foi realocada em voo alternativo para o dia 01/11/2024, e chegou ao destino final com 09 horas de atraso ao previsto na contratação.
Daí o acionamento, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais); indenização por danos materiais de R$ 228,60 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; tramitação prioritária; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré afirmou que o impedimento do embarque da requerente ocorreu em razão da chegada tardia da autora ao check-in.
Sustentou que a requerente chegou ao aeroporto de Recife/PE às 12h06, e o voo para Teresina/PI decolou às 12h49, portanto, houve tempo hábil para a realização do check-in.
Afirmou que não houve troca de portão de embarque e nem antecipação de voo referente ao segundo trecho contratado.
Argumentou que a falha no embarque ocorreu por desídia da requerente, e não por ação ou omissão da ré.
Aduziu que a requerente foi realocada no próximo voo disponível.
Pugnou, assim, pela ausência do dever de indenizar e a total improcedência da demanda. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 4.
Compulsando os autos tem-se que a autora possuía bilhete aéreo marcado para o dia 01/11/2024, correspondente ao trecho de São Paulo/SP à Teresina/PI, com conexão em Recife/PE.
O referido trajeto compreendia a saída de Congonhas/SP às 08h40min do dia 01/11/2024, chegada em Recife/PE às 11h45, embarque às 13h10 e chegada em Teresina/PI às 14h50 do mesmo dia.
De acordo a exordial, o voo inicial sofreu atraso, o que resultou na chegada em Recife/PE às 12h06, ou seja, com um atraso de 21 min.
Sustentou que ao chegar a Recife/PE não teve respeitada sua prioridade de desembarque por ser idosa, e que ainda houve troca do portão de embarque e antecipação do voo para Teresina/PI. 5.
Em razão desses transtornos a requerente afirmou que perdeu a conexão para Teresina/PI.
Argumentou que não lhe foi disponibilizada assistência material pela ré, e que teve que arcar com o pagamento da taxa de realocação no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e gastos com alimentação de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos).
Com a realocação a requerente chegou ao destino final, somente às 22h45, do dia 01/11/24, isto é, com mais de 9 horas de atraso ao previsto no momento da contratação, conforme demonstram documentos de ID’s 68202961/ 68202963 E 68202964. 6.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o motivo do impedimento do embarque da autora foi à chegada tardia da requerente ao check-in, o que caracteriza culpa exclusiva da requerente.
No caso em apreço, é incontroverso a não realização do check-in pela autora referente ao segundo trecho do voo contratado.
Assim como a respectiva realocação em voo alternativo.
Em que pese às alegações da requerente não restaram demonstrados nos autos que a requerente teve desrespeitada sua prioridade de desembarque, assim como, que houve a troca do portão de embarque de forma a retardar ou a prejudicar a realização de check-in pela requerente nas condições exigidas pela ré. 7.
Ademais, observa-se que entre o desembarque da requerente em Recife/PE (às 12h06) e a decolagem real do voo do trecho Recife/PE –Teresina/PI, houve um intervalo de cerca de 43min, o que representa tempo hábil para efetivação dos procedimentos de embarque.
Ressalte-se ainda, que o check-in poderia ter sido realizado de forma on-line.
Porém, não restou demonstrado nos autos a tentativa da autora em realizá-lo dessa forma, assim como a sua impossibilidade.
Assim como, também não restou demonstrado o horário que a requerente de fato tentou realizar o check-in de forma presencial.
Nesse sentido, em consulta realizada por este juízo no site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, constatou-se que o voo 2754, trecho Recife/Pe-Teresina/PI, do dia 01/11/2024, tinha partida prevista para às 12:50h, e a partida real ocorreu às 12:49h.
Portanto, não restaram demonstrada falhas na prestação do serviço de transporte aéreo pela parte requerida. 8.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prezar pela responsabilidade objetiva do fornecedor, a comprovação de culpa exclusiva do consumidor configura excludente de responsabilidade, de acordo com o Art. 12, § 3º, III do CDC.
Assim, a ausência de tentativa de realizar o check-in pelos outros meios disponibilizados pela ré, recai em culpa exclusiva da consumidora e afasta a responsabilidade da requerida. 9.
Em relação aos danos materiais pleiteados, entendo-os incabíveis.
A fundamentação dos danos é a falha na prestação de serviço alegada dada a perda do voo.
Ocorre que a responsabilidade da requerida foi afastada devido a culpa exclusiva da consumidora que não se apresentou em tempo hábil no aeroporto para realização do check-in, não havendo que se falar em ressarcimento de danos decorrentes.
Ressalte-se que nos prejuízos materiais alegados pela autora, representados por meio de prints de tela no ID 68202962, não é possível identificar quem arcou com tais custos ou se quer a comprovação da relação destes com o objeto desta lide. 10.
Dessa forma, é inegável que a situação experimentada não ultrapassa mero aborrecimento, já que as situações comprovadas não configuram direito à pretensão de reparação de danos, assegurada no art. 6º, inc.
VI do CDC.
A requerente deixou de comprovar dano efetivo na presente lide, ônus que lhe cabia por a indenização não se operar in re ipsa. 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
12/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 04:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804338-49.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA DA LUZ BARROS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para percorrer no dia 01/11/24 o trajeto de São Paulo/SP à Teresina/PI, com conexão em Recife/PE.
Sustentou que sofreu inúmeros transtornos em Recife/PE, visto que a aterrissagem ocorreu com 21min. de atraso do horário previsto originariamente, e que mesmo sendo pessoa idosa, não teve prioridade de desembarque.
Além disso, aduziu que a ré alterou o portão de embarque e antecipou a decolagem do voo correspondente ao segundo trecho.
Argumentou que todos esses transtornos fizeram com que a autora não realizasse o check-in em tempo hábil.
Em razão do ocorrido foi realocada em voo alternativo para o dia 01/11/2024, e chegou ao destino final com 09 horas de atraso ao previsto na contratação.
Daí o acionamento, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais); indenização por danos materiais de R$ 228,60 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; tramitação prioritária; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré afirmou que o impedimento do embarque da requerente ocorreu em razão da chegada tardia da autora ao check-in.
Sustentou que a requerente chegou ao aeroporto de Recife/PE às 12h06, e o voo para Teresina/PI decolou às 12h49, portanto, houve tempo hábil para a realização do check-in.
Afirmou que não houve troca de portão de embarque e nem antecipação de voo referente ao segundo trecho contratado.
Argumentou que a falha no embarque ocorreu por desídia da requerente, e não por ação ou omissão da ré.
Aduziu que a requerente foi realocada no próximo voo disponível.
Pugnou, assim, pela ausência do dever de indenizar e a total improcedência da demanda. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 4.
Compulsando os autos tem-se que a autora possuía bilhete aéreo marcado para o dia 01/11/2024, correspondente ao trecho de São Paulo/SP à Teresina/PI, com conexão em Recife/PE.
O referido trajeto compreendia a saída de Congonhas/SP às 08h40min do dia 01/11/2024, chegada em Recife/PE às 11h45, embarque às 13h10 e chegada em Teresina/PI às 14h50 do mesmo dia.
De acordo a exordial, o voo inicial sofreu atraso, o que resultou na chegada em Recife/PE às 12h06, ou seja, com um atraso de 21 min.
Sustentou que ao chegar a Recife/PE não teve respeitada sua prioridade de desembarque por ser idosa, e que ainda houve troca do portão de embarque e antecipação do voo para Teresina/PI. 5.
Em razão desses transtornos a requerente afirmou que perdeu a conexão para Teresina/PI.
Argumentou que não lhe foi disponibilizada assistência material pela ré, e que teve que arcar com o pagamento da taxa de realocação no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e gastos com alimentação de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos).
Com a realocação a requerente chegou ao destino final, somente às 22h45, do dia 01/11/24, isto é, com mais de 9 horas de atraso ao previsto no momento da contratação, conforme demonstram documentos de ID’s 68202961/ 68202963 E 68202964. 6.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o motivo do impedimento do embarque da autora foi à chegada tardia da requerente ao check-in, o que caracteriza culpa exclusiva da requerente.
No caso em apreço, é incontroverso a não realização do check-in pela autora referente ao segundo trecho do voo contratado.
Assim como a respectiva realocação em voo alternativo.
Em que pese às alegações da requerente não restaram demonstrados nos autos que a requerente teve desrespeitada sua prioridade de desembarque, assim como, que houve a troca do portão de embarque de forma a retardar ou a prejudicar a realização de check-in pela requerente nas condições exigidas pela ré. 7.
Ademais, observa-se que entre o desembarque da requerente em Recife/PE (às 12h06) e a decolagem real do voo do trecho Recife/PE –Teresina/PI, houve um intervalo de cerca de 43min, o que representa tempo hábil para efetivação dos procedimentos de embarque.
Ressalte-se ainda, que o check-in poderia ter sido realizado de forma on-line.
Porém, não restou demonstrado nos autos a tentativa da autora em realizá-lo dessa forma, assim como a sua impossibilidade.
Assim como, também não restou demonstrado o horário que a requerente de fato tentou realizar o check-in de forma presencial.
Nesse sentido, em consulta realizada por este juízo no site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, constatou-se que o voo 2754, trecho Recife/Pe-Teresina/PI, do dia 01/11/2024, tinha partida prevista para às 12:50h, e a partida real ocorreu às 12:49h.
Portanto, não restaram demonstrada falhas na prestação do serviço de transporte aéreo pela parte requerida. 8.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prezar pela responsabilidade objetiva do fornecedor, a comprovação de culpa exclusiva do consumidor configura excludente de responsabilidade, de acordo com o Art. 12, § 3º, III do CDC.
Assim, a ausência de tentativa de realizar o check-in pelos outros meios disponibilizados pela ré, recai em culpa exclusiva da consumidora e afasta a responsabilidade da requerida. 9.
Em relação aos danos materiais pleiteados, entendo-os incabíveis.
A fundamentação dos danos é a falha na prestação de serviço alegada dada a perda do voo.
Ocorre que a responsabilidade da requerida foi afastada devido a culpa exclusiva da consumidora que não se apresentou em tempo hábil no aeroporto para realização do check-in, não havendo que se falar em ressarcimento de danos decorrentes.
Ressalte-se que nos prejuízos materiais alegados pela autora, representados por meio de prints de tela no ID 68202962, não é possível identificar quem arcou com tais custos ou se quer a comprovação da relação destes com o objeto desta lide. 10.
Dessa forma, é inegável que a situação experimentada não ultrapassa mero aborrecimento, já que as situações comprovadas não configuram direito à pretensão de reparação de danos, assegurada no art. 6º, inc.
VI do CDC.
A requerente deixou de comprovar dano efetivo na presente lide, ônus que lhe cabia por a indenização não se operar in re ipsa. 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
11/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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