TJPI - 0800554-69.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800554-69.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSAREU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Após a correspondente emenda (ID 71141972), a petição inicial passou a satisfazer os requisitos legais, razão pela qual se admite o processamento desta ação.
A experiência forense tem demonstrado o quanto é improvável se obter conciliação neste tipo de ação.
Paralelamente a isso, observa-se que a controvérsia que eventualmente se instalará neste processo, de acordo com a causa de pedir declinada na inicial e com o provável teor da resposta a ser apresentada pela empresa requerida, será dirimida por meio de prova exclusivamente documental, por meio da qual poderá ser demonstrada a eventual regularidade da cobrança reputada indevida.
Além disso, o quadro deficiente de serventuários nesta unidade demanda a adoção de medidas tendentes à racionalização dos meios de condução do processo, tendo como paradigma os princípios da informalidade, celeridade e economia, sem, obviamente, descurar-se do devido processo legal.
Ante todas essas razões e com base no art. 139, VI, do CPC, ora aplicado de modo analógico e suplementar, dispensa-se, a priori, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-se naturalmente à requerida deduzir alguma proposta de acordo na contestação que eventualmente apresentar, DEVENDO SER CITADA, COM AS ADVERTÊNCIAS DE ESTILO, ESPECIALMENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA EM CASO DE REVELIA, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não for possível a citação pelos correios ou por meio eletrônico.
Apresentada contestação com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para, se lhe convier, manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
09/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:38
Publicado Citação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800554-69.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSAREU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Após a correspondente emenda (ID 71141972), a petição inicial passou a satisfazer os requisitos legais, razão pela qual se admite o processamento desta ação.
A experiência forense tem demonstrado o quanto é improvável se obter conciliação neste tipo de ação.
Paralelamente a isso, observa-se que a controvérsia que eventualmente se instalará neste processo, de acordo com a causa de pedir declinada na inicial e com o provável teor da resposta a ser apresentada pela empresa requerida, será dirimida por meio de prova exclusivamente documental, por meio da qual poderá ser demonstrada a eventual regularidade da cobrança reputada indevida.
Além disso, o quadro deficiente de serventuários nesta unidade demanda a adoção de medidas tendentes à racionalização dos meios de condução do processo, tendo como paradigma os princípios da informalidade, celeridade e economia, sem, obviamente, descurar-se do devido processo legal.
Ante todas essas razões e com base no art. 139, VI, do CPC, ora aplicado de modo analógico e suplementar, dispensa-se, a priori, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-se naturalmente à requerida deduzir alguma proposta de acordo na contestação que eventualmente apresentar, DEVENDO SER CITADA, COM AS ADVERTÊNCIAS DE ESTILO, ESPECIALMENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA EM CASO DE REVELIA, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não for possível a citação pelos correios ou por meio eletrônico.
Apresentada contestação com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para, se lhe convier, manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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