TJPI - 0800684-94.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:05
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800684-94.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIDIO OLIVEIRA GOMES REU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre, inicialmente, destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 130622 MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral.
Neste contexto, quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a Corte Cidadã, a discussão judicial de descontos indevidos em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que o último desconto em questão ocorreu a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos.
Aliás, a documentação juntada pela ré é genérica, não apresentando elementos capazes de afastar a dúvida sobre a licitude da cobrança.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC -
23/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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22/09/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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23/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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