TJPI - 0816293-31.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 22:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816293-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DAYANE DAYSE DE AREA COSTA e outros REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial.
Recebo a petição inicial.
Trata de AÇÃO ANULATÓRIA/DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por A.
S.
C.
D.
P. representado por sua mãe DAYANE DAYSE DE AREA COSTA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente é titular BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Benefício de n° 201.056.418-3, porém foi surpreendida com cobranças indevidas.
Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de que “seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (FACTA FINANCEIRA S/A CARTÃO CONSIGNADO RCC) com reserva de margem consignável por todos os vícios apontados, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício na forma do art. 42 do CDC, inclusive determinando a apresentação do contrato pelo banco requerido.” Com a inicial vieram os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida.
Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida.
Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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