TJPI - 0803236-93.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MOISES FRANCY FERREIRA NERI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MOISES FRANCY FERREIRA NERI em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803236-93.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MOISES FRANCY FERREIRA NERI REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ID 66565139 opostos tempestivamente pela parte autora diante da sentença ID 66304535 que homologou o acordo firmado entre as partes, e assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas pela embargada , mediante ID 67036564.
Passo a decidir.
Aduz o embargante que o acordo homologado foi firmado somente com o réu BANCO VOTORANTIM S.A, de maneira que, no histórico processual, não foi obtida qualquer conciliação com a ré remanescente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, pelo que, no entendimento do embargante, o presente juízo haveria mostrado- se omisso quanto ao julgamento de mérito da demanda, em relação à requerida citada, contra a qual, supostamente, a demanda deveria prosseguir normalmente.
Todavia, da análise dos autos e dos termos do acordo ID 62727332 homologado pela sentença embargada, entendo que não assiste razão ao embargante.
Ocorre que o acordo ID 62727332 firmado com o réu BANCO VOTORANTIM S.A em audiência na data de 30.08.2024, possuía os seguintes termos: “valor de R$ 400,00 referente ao objeto da ação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, a ser DEPOSITADO EM JUÍZO OU EM CONTA CORRENTE, devendo a requerente, em contrapartida, renunciar a qualquer direito oriundo do aludido contrato/objeto da lide, nada mais podendo pleitear em juízo ou fora dele no que se refere ao objeto da lide.
No caso de ser em conta corrente, deverá a parte autora apresentar os dados bancários, CPF e data de nascimento do titular da conta e encaminhar um comprovante de titularidade da conta para [email protected].” Assim, observa-se que o acordo, firmado pelas partes mediante livre manifestação de vontade e posteriormente homologado por este juízo, continha cláusula expressa de renúncia, da parte requerente, a qualquer direito oriundo do contrato objeto da lide, nada mais podendo pleitear em juízo ou fora dele, no que se refere ao objeto da demanda.
Mesmo ciente de tais disposições expressas, a parte autora concordou com os termos do acordo, não havendo sido registrada qualquer ressalva, sendo o acordo homologado nos termos em que foi redigido, assim gerando efeitos vinculantes para as partes.
Observa-se, ainda, que o acordo ID 62727332 não possui qualquer cláusula de ressalva expressa, para prosseguimento da lide frente as demais corrés, entre elas a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, de maneira que seus termos se referem a discussão geral do objeto da presente lide, e não somente e especificamente quanto à relação entre o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM.
Ademais, ressalta-se que, por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade entre as rés é solidária nos termos do art. 7º, p. único do CODECON, de maneira que, não havendo cláusula expressa no termo de acordo quanto a possibilidade de prosseguimento da demanda contra os demais corréus e/ou cláusula que especifique que trata-se de quitação somente em relação as partes que assinaram o termo de transação (esta última hipótese, presente no termo de acordo ID 61808066 firmado entre a autora e a ré CARDIFF, mas não inclusa no acordo ID 62727332 firmado com o réu BANCO VOTORANTIM), a realização do acordo entre um dos codevedores, estende seus efeitos aos demais corréus, e importa em extinção da obrigação quanto aos demais devedores.
Nesse sentido, entendem os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TERMOS DO ACORDO.
QUITAÇÃO TOTAL.
EFEITOS EXTENSÍVEIS AO CODEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO.
DESCABIMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS PERANTE O CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 1.
Em tendo havido composição com o corréu solidariamente responsável pelos danos cuja reparação é pretendida, é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, que prevê a extinção da dívida em relação aos codevedores. 2.
Ademais, depreende-se dos termos do acordo entabulado que a autora deu quitação à totalidade dos fatos discutidos nos autos, razão pela qual se extingue a dívida em relação ao codevedor. 3.
Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê artigo 942, segunda parte, do Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos termos do acordo firmado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07035661120208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) Nesse sentido, inexiste qualquer omissão deste juízo, quanto ao julgamento da demanda, no mérito, contra a corré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, uma vez que o acordo homologado estende seus efeitos em relação aos demais codevedores, gerando renúncia quanto a qualquer direito oriundo do aludido contrato/objeto da lide, nada mais podendo o autor pleitear em juízo ou fora dele no que se refere ao objeto da lide, sem cláusula expressa de prosseguimento da lide contra os demais requeridos e/ou cláusula que especifique que trata-se de quitação somente e tão somente quanto ao réu propositor da transação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, não acolho os embargos declaratórios ID 66565139, uma vez que inexiste qualquer omissão ou vício na sentença embargada, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 17:03
Homologada a Transação
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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