TJPI - 0800268-22.2023.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:54
Juntada de manifestação
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800268-22.2023.8.18.0104 APELANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, não tendo sido objeto, contudo, de impugnação específica pela parte Apelante nesta Apelação Cível, havendo, tão somente, o pleito de concessão do benefício neste grau recursal.
Todavia, é cediço que, em que pese a revogação do benefício na origem, não se obsta a concessão da benesse neste grau recursal, sem efeitos retroativos, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita, como corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, abarcando, portanto, a fase recursal, conforme se extrai da dicção do art. 99, caput, do CPC, veja-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Compulsando-se os autos, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça gratuita à Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo, fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si.
Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual.
Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita à parte Apelante, contudo, EXCLUSIVAMENTE neste grau recursal, sem efeitos retroativos, tendo em vista que a Recorrente não impugnou especificamente, neste recurso, a revogação do benefício no 1º grau e não se trata de matéria passível de cognição de ofício.
Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a manifestação necessária, nos moldes do art. 178, caput, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:58
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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