TJPI - 0802690-46.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802690-46.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO Ilícito E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. indenização.
Honorários recursais arbitrados.
Recurso conhecido e provido. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5.
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6.
Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (...) “No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se determina, a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não juntou comprovante de TED válido, portanto, não conseguiu demonstrar a validade do contrato; ii) sendo nulo o contrato, deve-se condenar o Banco Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões em id n° 22785097.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO 2.1. a existência e legalidade do contrato de empréstimo Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante.
Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado, tendo apresentado em id. 22785084 somente documento produzido unilateralmente sem código de autenticação, o que em nada serve para confirmar a entrega dos valores referentes ao mútuo bancário.
Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos.
III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial.
IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços.
V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2.
DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2.5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Finalmente, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802690-46.2021.8.18.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
06/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801708-31.2024.8.18.0003
Hilda Maria de Jesus Cunha
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 14:33
Processo nº 0011635-51.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Lojas Rev Som LTDA - EPP
Advogado: Raphael Wendell de Barros Guimaraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2012 13:20
Processo nº 0005047-57.2014.8.18.0140
Waldir Ribeiro Dias Junior
Indiara Dias de Castro Ribeiro
Advogado: Astrogildo Mendes de Assuncao Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 12:10
Processo nº 0828346-15.2023.8.18.0140
Raimunda Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2024 09:01
Processo nº 0804169-12.2024.8.18.0088
Firmina Pessoa de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Torres da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 00:02