TJPI - 0828346-15.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828346-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828346-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora perceber, em seu benefício, a existência de descontos de prestações de contrato que não firmou com o requerido.
Requereu, ao final, a citação do réu para contestar a ação, bem como a procedência total do pedido e fez pedido de gratuidade.
Decisão do ID. 61587012 deferiu a gratuidade pleiteada e determinou a intimação do autor para juntada de extrato bancário do período correspondente aos dois meses anteriores e posteriores à contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu com o cumprimento da diligência ora determinada, conforme certidão de Id.69720738.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas no despacho de ID.61587012, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, é suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, pois o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Portanto, não cumprida a diligência determinada, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MOREIRA - CPF: *10.***.*64-42 (AUTOR).
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13/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 10:20
Juntada de decisão
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16/01/2024 16:42
Juntada de comprovante
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31/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:10
Suscitado Conflito de Competência
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29/08/2023 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:17
Outras Decisões
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01/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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