TJPI - 0000220-07.2008.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000220-07.2008.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] APELANTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC (LOAS).
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
ART. 109, § 4º, DA CF.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Amparo Social ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora Apelado (ID 24447761).
RAZÕES RECURSAIS (ID 24447763): A parte Apelante alega, em suma, que: i) é portadora de perda não especificada de audição (CID H91.9), tendo requerido, em 1996, o benefício previdenciário NB 103.293.630-1, que lhe foi concedido à época; ii) contudo, o benefício foi cessado em 01/12/2005; iii) diante da persistência da incapacidade, ingressou com a presente demanda, postulando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação; iv) embora o INSS tenha concedido novo benefício em 31/08/2010 (NB 5424360994), permanece o direito ao recebimento das parcelas compreendidas entre a cessação e a nova concessão, “desde a data de cessação do benefício administrativo no dia 01/12/2005 até a concessão administrativa”; v) foi devidamente requerido na petição inicial a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, desde a data de cessação do benefício administrativo no dia 01/12/2005; vi) o pedido de parcelas retroativas foi expressamente formulado na petição inicial, e que, portanto, não caberia ao juiz extinguir o processo sob o fundamento da ausência desse pedido, com base no princípio da adstrição; vii) a concessão administrativa após negativa anterior caracteriza erro da administração, não implicando renúncia tácita ao direito retroativo entre a primeira e segunda DER (Data de Entrada do Requerimento); viii) a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao entender que o pedido retroativo não constava da petição inicial.
Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação do benefício anterior e a nova concessão administrativa.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 24447816): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A sentença recorrida julgou extinta a Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Amparo Social, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, ao fundamento de que o INSS já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, qual seja, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC (LOAS), tornando a lide sem objeto.
No entanto, deixou de apreciar o pedido de pagamento de valores retroativos, sob a justificativa de que tal pleito não constaria da petição inicial, e que, por força do princípio da adstrição, não poderia ser analisado pelo juiz.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, uma vez que o pedido de pagamento de valores retroativos tinha sido feito em sua exordial.
De pronto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente recurso.
Isso porque a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O aludido dispositivo legal estabelece, excepcionalmente, que, para o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS, será competente a Justiça Comum Estadual.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu, conforme já destacado, a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC (LOAS).
Não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF.
Assim, verifica-se que o benefício pretendido pela parte Apelante é de natureza previdenciária, de modo que sua ação é de competência da justiça federal e somente foi julgada por juízo estadual, em primeiro grau de jurisdição, em virtude da autorização prevista no § 3º do art. 109 da CF, in litteris: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Todavia, a competência do juízo estadual se encerra na primeira instância, de modo que a apreciação do presente recurso compete ao juízo federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF: […] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Em suma, tratando-se de benefício previdenciário, no qual houve a legítima atuação do juízo estadual em primeira instância, imperiosa a remessa do recurso ao juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) – NATUREZA NÃO ACIDENTARIA – TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2.
O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3 .º, da Constituição Federal. 3.
Em observância ao § 4.º, do art . 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4.
Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região . 5.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08043039620238120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Isso posto, torno sem efeito a decisão de ID 24457165 e reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
18/07/2025 12:28
Expedição de intimação.
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18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:33
Declarada incompetência
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20/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Maria do Desterro Rodrigues de Melo em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000220-07.2008.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] APELANTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
22/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:46
Juntada de sistema
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22/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:01
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 21:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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