TJPI - 0803546-10.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 22:19
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
28/04/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803546-10.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento, contrato de n.º 806180554, com prestação mensal de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e três centavos).
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida, impugnação a justiça gratuita, conexão e prescrição.
No mérito alegou a regularidade da contratação e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada em ID n.º 36619220.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes acerca da produção de provas em ID n.º 40532930.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, que foi indeferido em ID n.º 60859740, já a requerente não se manifestou.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas.
Alegando o requerido a existência da, basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas”. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATIUITA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
CONEXÃO Inicialmente, o requerido alega que, por ter a parte autora ajuizado inúmeras ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos diferentes de crédito consignado por ela celebrado, teria ocorrido a preliminar da conexão.
Entretanto, afiro que tal preliminar não deve ser acolhida.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS”.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor.
Fica claro que a presente ação se trata de caso idêntico já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, especificamente de benefício previdenciário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário.
Analisando o extrato do INSS juntado pelo requerente, observa-se que o ultimo desconto se deu em dezembro de 2018, sendo a presente ação ajuizada em 20/10/2021.
Nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita.
Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido apesar de ter juntado o contrato, não juntou nenhum documento que demonstre a disponibilização dos valores na conta do requerente, tornando, assim, indevidos os descontos.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores na conta bancária da requerente.
Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste contexto, evoluo no entendimento, para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação a honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 806180554, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:19
Outras Decisões
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:03
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828136-32.2021.8.18.0140
Francisco Cirio de Amadeu
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 09:22
Processo nº 0828136-32.2021.8.18.0140
Francisco Cirio de Amadeu
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2021 20:48
Processo nº 0000458-47.2015.8.18.0088
Maria Rosa do Socorro Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2021 14:50
Processo nº 0000458-47.2015.8.18.0088
Rosa Maria da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2015 12:41
Processo nº 0852016-48.2024.8.18.0140
Maria dos Milagres Veloso da Silva
Banco Pan
Advogado: Anne Karolinne Ferreira da Silva Oliveir...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 17:14