TJPI - 0800111-35.2024.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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17/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:57
Juntada de petição
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11/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800111-35.2024.8.18.0065 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA ROSA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Destarte, no caso em questão, a petição Id. 25370950 traz a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (Id. 25370950), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por fim, considerando que a minuta foi assinada exclusivamente pelo patrono da parte Autora, bem como não foi informado a conta da parte autora para o pagamento do crédito, determino o envio do acordo, via carta registrada, junto à presente decisão de homologação, ao endereço cadastrado na inicial, com a exclusiva finalidade de dar ciência aos termos da transação sem repercussão no prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:20
Juntada de petição
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03/06/2025 09:41
Homologada a Transação
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29/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:40
Juntada de manifestação
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800111-35.2024.8.18.0065 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA ROSA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:02
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:49
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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